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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tributário ce<strong>de</strong>ram passo à adoção <strong>de</strong> um critério <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong>, na concessão <strong>de</strong> benefícios, no<br />

intuito <strong>de</strong> evitar a ofensa a tão sublime postulado constitucional. O princípio da igualda<strong>de</strong> tributária<br />

passou, assim, a servir como um escudo garantidor, em nítida proteção, contra as injustas<br />

discriminações em razão <strong>de</strong> classe ou condição social do cidadão​-contribuinte.<br />

Por outro lado, partindo​-se da premissa <strong>de</strong> que “(...) a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> discriminar é da essência do<br />

po<strong>de</strong>r tributário”9, é induvidoso que o princípio da isonomia tributária se revela como mandamento<br />

<strong>de</strong> difícil aplicabilida<strong>de</strong>, pois <strong>de</strong>verá ser burilado em meio a conflituosos e múltiplos interesses<br />

convergentes, que aglutinam antagônicos elementos volitivos: a vonta<strong>de</strong> do Estado tributante, a<br />

vonta<strong>de</strong> do particular tributado e a vonta<strong>de</strong> dos setores econômicos beneficiados por dada política<br />

<strong>de</strong>sonerativa (benefícios e isenções).<br />

Nesse passo, diz​-se que o princípio da isonomia tributária é postulado vazio, recebendo o<br />

conteúdo axiológico <strong>de</strong> outros valores, como a liberda<strong>de</strong> e a justiça, ou, “justiça tributária”, na<br />

expressão utilizada pelo STF (RE 423.768, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 1º-12-2010). Daí se<br />

notar o previsível elemento <strong>de</strong>safiador ao exegeta que se põe diante do intrincado tema da<br />

interpretação do postulado da isonomia tributária: indagar​-se sobre a legitimida<strong>de</strong> dos critérios<br />

distintivos adotados na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualização, além da simples valoração, em si, dos<br />

critérios adotados.<br />

Trata​-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> “<strong>de</strong>safio​-dilema”, pois o princípio não se mostra imune às naturais<br />

<strong>de</strong>terminações impostas pelos po<strong>de</strong>res políticos, que, manipuladoramente, ten<strong>de</strong>m a ofertar<br />

elementos exegéticos “seguros”, na tentativa <strong>de</strong> justificarem um dado tratamento, sob a falsa capa da<br />

isonomia, mas que, <strong>de</strong> fato, veicula <strong>de</strong>sigualamentos con<strong>de</strong>náveis.<br />

Como se estudou no tópico prece<strong>de</strong>nte, adstrito às consi<strong>de</strong>rações iniciais sobre a igualda<strong>de</strong>, esta<br />

não comporta contextos absolutos, indicativos <strong>de</strong> uma igualda<strong>de</strong> linear entre pessoas, coisas ou<br />

situações, porquanto o legislador po<strong>de</strong>, legitimamente, estabelecer critérios razoáveis <strong>de</strong> discrime. A<br />

questão que <strong>de</strong>sponta é a que tal mister faz convergir o problema da isonomia para o universo da<br />

verificação da compatibilida<strong>de</strong> entre o elemento <strong>de</strong> diferenciação utilizável e os interesses e valores<br />

protegidos pelo texto constitucional.<br />

É óbvio que, no Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, a igualda<strong>de</strong> jurídica não po<strong>de</strong> se restringir a uma igualda<strong>de</strong>

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