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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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interpretação. O STF passou a adotar a i<strong>de</strong>ia da não incidência do ISS sobre a locação <strong>de</strong> bens<br />

móveis, ativida<strong>de</strong> que apresenta forte similitu<strong>de</strong> com o leasing.<br />

Em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, reconhecendo a repercussão geral da matéria (art. 543​-B, CPC), o STF<br />

julgou em sessão plenária dois recursos extraordinários (RE 547.245/SC e RE 592.905/SC), acerca<br />

da incidência do ISS sobre operações com arrendamento mercantil. Na oportunida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>u que,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do tipo <strong>de</strong> arrendamento mercantil, po<strong>de</strong>rá haver uma prestação <strong>de</strong> serviço ou,<br />

diferentemente, uma locação <strong>de</strong> bem. No primeiro caso, próprio do leasing financeiro (e também do<br />

chamado “lease​-back”), haveria a incidência do ISS, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> haver ou não opção <strong>de</strong><br />

aquisição do bem; no segundo, peculiar ao “leasing operacional”, por se tratar <strong>de</strong> mera locação <strong>de</strong><br />

bens, prevaleceria a não incidência do imposto.<br />

A fim <strong>de</strong> tornar os conceitos mais claros, vale a pena transcrever as fáceis <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong><br />

Brito Machado99, quanto às modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> leasing:<br />

“O leasing operacional é aquele em que o fabricante <strong>de</strong> um bem o dá em locação a quem <strong>de</strong>le fará uso. O leasing<br />

financeiro é aquele em que uma instituição financeira adquire bens <strong>de</strong> um fabricante ou fornecedor e entrega o uso e<br />

gozo <strong>de</strong>stes ao arrendatário, mediante o pagamento <strong>de</strong> uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo​-se<br />

a este a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri​-lo pelo preço residual combinado<br />

no contrato. O lease​-back é aquele em que o proprietário <strong>de</strong> um bem ven<strong>de</strong> esse bem a uma instituição financeira que<br />

o arrenda ao próprio ven<strong>de</strong>dor. Em outras palavras, po<strong>de</strong>mos dizer que no lease​-back a instituição financeira adquire o<br />

bem e o arrenda a seu alienante.<br />

Como se vê, o que há <strong>de</strong> comum nas três espécies <strong>de</strong> leasing é a colocação <strong>de</strong> um bem à disposição <strong>de</strong> alguém que<br />

sem o comprar passa a utilizá​-lo como arrendatário. Em qualquer <strong>de</strong>las, há um bem que é utilizado pelo arrendatário<br />

para aten<strong>de</strong>r suas necessida<strong>de</strong>s. E há também um financiamento. É, na verda<strong>de</strong>, um contrato típico, com<br />

peculiarida<strong>de</strong>s próprias, que não se confun<strong>de</strong> com nenhum outro contrato”. (Grifos nossos)<br />

Nesse passo, o STF associou o arrendamento mercantil, propriamente dito, ao leasing<br />

operacional, em que prevalecia a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> “locação” – consequentemente, com o afastamento da<br />

incidência do ISS. Por outro lado, aquela Corte atrelou o leasing financeiro à modalida<strong>de</strong> clássica<br />

ou pura <strong>de</strong> leasing – e, aliás, a mais comum, na prática –, em que prepon<strong>de</strong>rava o fator<br />

“financiamento”, e, portanto, passível <strong>de</strong> incidência do ISS.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

2ª Categoria (4º Concurso), em 2010: “Compete aos municípios instituir o ISS sobre o ‘leasing’ financeiro, uma vez que o<br />

‘leasing’ é contrato complexo e não se confun<strong>de</strong> com contratos <strong>de</strong> aluguel, compra e venda ou com operação <strong>de</strong> crédito”.<br />

Em termos conclusivos, po<strong>de</strong>mos dizer que a matéria ficou assim <strong>de</strong>cidida no âmbito do STF:<br />

1. Valida<strong>de</strong> do RE 116.121, a par da Súmula Vinculante n. 31, em que se preconiza a não incidência do ISS sobre as

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