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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O inciso em estudo prevê a estipulação <strong>de</strong> normas gerais para:<br />

3.1. Definição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos impostos<br />

discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases <strong>de</strong> cálculo e<br />

contribuintes: a alínea ​menciona que a lei complementar <strong>de</strong>verá “<strong>de</strong>finir” os tributos e suas<br />

espécies, o que parece ser <strong>de</strong> duvidosa aplicabilida<strong>de</strong>, pois a própria Constituição se incumbiu <strong>de</strong><br />

indicar as espécies tributárias, permitindo ao exegeta a <strong>de</strong>tecção dos <strong>de</strong>lineamentos básicos das<br />

exações e suas materialida<strong>de</strong>s tributárias, à luz <strong>de</strong> interpretação sistemática, pouco restando à lei<br />

complementar.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Esaf, para o car​go <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás (TCE/GO), em 2007: “Em matéria tributária​ e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, inclusive sobre <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos tributos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos<br />

geradores, bases <strong>de</strong> cálculo e contribuintes”.<br />

Observe o dispositivo constitucional:<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar: (...)<br />

III – estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre:<br />

a) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a<br />

dos respectivos fatos geradores, bases <strong>de</strong> cálculo e contribuintes; (...)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Ceará (3ª Categoria), em 2008: “Lei complementar <strong>de</strong>ve dispor acerca da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos, suas espécies e fatos<br />

geradores, mas não, acerca da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> bases <strong>de</strong> cálculo”.<br />

Ad argumentandum, é possível justificar um provável empenho do legislador complementar no<br />

plano da instituição, v.g., do empréstimo compulsório, ou dos impostos e contribuições sociais<br />

residuais, ou, ainda, do imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas, mas, mesmo assim, sabe​-se que tais<br />

gravames encontram​-se plasmados em normas e princípios constitucionais.<br />

Nesse passo, a alínea menciona peculiarida<strong>de</strong>s no campo dos “impostos”, condicionando certas<br />

matérias à lei complementar, tais como fato gerador, base <strong>de</strong> cálculo e contribuintes. Note que as<br />

“alíquotas” foram excluídas do preceptivo, cabendo ao ente tributante, por meio <strong>de</strong> lei ordinária<br />

respectiva, estipular os percentuais (art. 97, IV, CTN).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, PGM João Pessoa/PB, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador Municipal, em 2012: “Sobre lei complementar em matéria tributária, é correto afirmar que o fato gerador, a

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