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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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da Constituição, mas da vonta<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte, pois teriam o âmbito que o Chefe do Executivo lhes quisesse dar.<br />

Assim, ao invés <strong>de</strong> estar limitado por um círculo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res estabelecido pelo <strong>Direito</strong>, ele é quem <strong>de</strong>cidiria sua própria<br />

esfera competencial na matéria, i<strong>de</strong>ia antinômica a tudo que resulta do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> há muito, pacificou a questão, firmando orientação no sentido <strong>de</strong><br />

que a aferição dos pressupostos <strong>de</strong> relevância e urgência reveste​-se <strong>de</strong> caráter político, cabendo sua<br />

apreciação, em princípio, aos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo. Entretanto, se um ou outro<br />

pressuposto mostrar​-se <strong>de</strong>scabido no controle judicial, o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cidir pela<br />

ilegitimida<strong>de</strong> constitucional da medida provisória.<br />

Dessarte, <strong>de</strong>ve haver, em primeiro lugar, o juízo <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

valor, a ser feito pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, sem embargo do ulterior e excepcional controle<br />

judiciário quando houver excesso do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar. Veja o julgado no STF:<br />

EMENTA: Os conceitos <strong>de</strong> relevância e <strong>de</strong> urgência a que se refere o art. 62 da Constituição, como pressupostos para<br />

a edição <strong>de</strong> medidas provisórias, <strong>de</strong>correm, em princípio, do juízo discricionário <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> valor do<br />

presi<strong>de</strong>nte da República, mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> legislar, o que, no caso,<br />

não se evi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> pronto. (ADIN n. 162, rel. Min. Moreira Alves, j. em 14​-12​-1989) (Grifo nosso)<br />

Posteriormente, o próprio STF ratificou o entendimento:<br />

EMENTA: Os requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência para edição <strong>de</strong> medida provisória são <strong>de</strong> apreciação discricionária do<br />

Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, não cabendo, salvo os casos <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, seu exame pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Entendimento assentado na jurisprudência do STF. (ADIn 2.150​-MC, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 23​-03​-2000)<br />

(Nesse sentido, também seguiu o Pretório Excelso, em duas ADIs: (I) ADIMC n. 1.397/DF, Pleno, rel. Min.<br />

Carlos Velloso, j. em 28​-04​-1997 e (II) ADI n. 1.417/DF, Pleno, rel. Min. Octavio Gallotti, j. em 02​-08​-1999)<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, na seara tributária, a questão <strong>de</strong> relevância e urgência parece ter sido tratada<br />

pelo constituinte, nas situações excepcionais <strong>de</strong> beligerância e calamida<strong>de</strong> pública, no âmbito do<br />

imposto extraor​dinário <strong>de</strong> guerra (art. 154, II, CF) e dos empréstimos compulsórios <strong>de</strong> emergência<br />

(para guerra externa ou calamida<strong>de</strong> pública: art. 148, I, CF)33.<br />

Quanto à temática da MP na seara tributária, é conhecida a enorme discussão doutrinária quanto<br />

ao cabimento <strong>de</strong> medidas provisórias em matéria tributária, havendo estudiosos, segundo os dizeres<br />

<strong>de</strong> Luciano Amaro34, que se pronunciam pela negativa (Ives Gandra da Silva Martins35, Paulo <strong>de</strong><br />

Barros Carvalho36, Misabel <strong>de</strong> Abreu Machado Derzi37, Roque Carrazza38, Kiyoshi Harada39,<br />

José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo40 e Luciano Amaro41) e aqueles que abonam a medida provisória na<br />

seara tributária (Walter Barbosa Corrêa42, Yoshiaki Ishihara43, <strong>Ed</strong>uardo Marcial Ferreira Jardim44,<br />

Adilson Rodrigues Pires45, Leon Frejda Szklarowsky46, Zelmo Denari47 e Marco Aurélio

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