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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong>vidos até à data do ato:<br />

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou ativida<strong>de</strong>;<br />

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seis meses a contar da<br />

data da alienação, nova ativida<strong>de</strong> no mesmo ou em outro ramo <strong>de</strong> comércio, indústria ou profissão. (Grifos nossos)<br />

O artigo em análise dispõe acerca da responsabilida<strong>de</strong> por sucessão co​mercial, projetando​-se o<br />

ônus sobre o “adquirente”, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer condições (vi<strong>de</strong> art. 123 do CTN).<br />

A<strong>de</strong>mais, menciona a aqui​sição <strong>de</strong> “fundo <strong>de</strong> comércio” ou <strong>de</strong> “estabelecimento” – expressões uti​lizadas<br />

aparentemente como sinônimas, porém encerrando contextos <strong>de</strong>ssemelhantes.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Consi<strong>de</strong>re a seguinte situação: diretores <strong>de</strong> uma empresa, que está sendo adquirida<br />

por outra, pactuaram com a adquirente que suportarão o pagamento do ICMS <strong>de</strong>vido até a data do ato da aquisição.<br />

Neste caso, a Fazenda po<strong>de</strong>rá cobrar o ICMS da empresa adquirente, uma vez que as convenções particulares não<br />

po<strong>de</strong>m ser opostas à Fazenda Pública”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “A respeito da aquisição, a qualquer título, <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> comércio, estabelecimento<br />

comercial, industrial ou profissional, para fins <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> tributária, é possível afirmar que o contrato firmado<br />

com o alienante, pelo qual este assume a responsabilida<strong>de</strong> pelos débitos gerados durante sua gestão, po<strong>de</strong>rá ser<br />

oposto, pelo adquirente, ao Fisco”.<br />

Passemos, agora, em apertada síntese, aos conceitos <strong>de</strong>sses institutos, no bojo do que se<br />

convencionou <strong>de</strong>nominar sucessão comercial:<br />

a) Fundo <strong>de</strong> Comércio (fonds <strong>de</strong> commerce, para os franceses, ou azienda, para os italianos):<br />

conjunto <strong>de</strong> bens, materiais ou imateriais, agregados pelo empresário para a consecução <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s. Designa a universalida<strong>de</strong> harmônica <strong>de</strong> bens, utilizada na realização da ativida<strong>de</strong><br />

comercial. Exemplo: uma loja possui, como “fundo <strong>de</strong> comércio”: prateleiras, balcões,<br />

máquinas, o ponto, a clientela, a marca etc.;<br />

b) Estabelecimento: a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> estabelecimento, diferentemente da “universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens”<br />

mencionada, que marca o fundo <strong>de</strong> comércio, passa pela i<strong>de</strong>ntificação da unida<strong>de</strong> fisicamente<br />

autônoma, na qual uma pessoa física ou jurídica realiza suas ativida<strong>de</strong>s comerciais. Significa a<br />

parte, a fração, e não a “totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens” (típica do fundo <strong>de</strong> comércio).<br />

Feitas as distinções, voltemos à análise do dispositivo:<br />

Com a aquisição do fundo <strong>de</strong> comércio ou do estabelecimento, por qualquer título (v.g., compra e

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