07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

XII – cabe à lei complementar: (...)<br />

g) regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, isenções, incentivos e benefícios<br />

fiscais serão concedidos e revogados;<br />

h) <strong>de</strong>finir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua<br />

finalida<strong>de</strong>, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, “b”; (...)<br />

Conforme o disposto no art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF, tal ressalva à legalida<strong>de</strong> tributária refere​-se<br />

ao ICMS <strong>de</strong> incidência unifásica (ou monofásica), nas operações com combustíveis e lubrificantes<br />

previstos em lei complementar fe<strong>de</strong>ral.<br />

Segundo o texto constitucional, cabe a esta lei complementar fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>finir os combustíveis e<br />

lubrificantes sobre os quais o imposto (ICMS) incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua<br />

finalida<strong>de</strong> (art. 155, § 2º, XII, “h”, da CF). Por sua vez, as alíquotas do ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre esses<br />

combustíveis serão <strong>de</strong>finidas mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Com efeito, os<br />

Estados e DF, mediante convênios interestaduais, ce​lebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho <strong>de</strong><br />

Política Fazendária), <strong>de</strong>​fi​nem as alíquotas do ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre tais combustíveis.<br />

Frise​-se que o convênio – e não um “<strong>de</strong>creto estadual”! – po<strong>de</strong> <strong>de</strong>​finir e modificar as alíquotas<br />

sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, o que torna esta res​salva bem mais abrangente do que aqueloutra, adstrita à<br />

CIDE​-Com​bustível. Aliás, é possível assegurar que se trata <strong>de</strong> caso único em que se fixam alíquotas<br />

por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo. A<strong>de</strong>mais, o preceptivo igualmente menciona a sistemática <strong>de</strong> redução e<br />

restabelecimento <strong>de</strong> alíquotas, avocando​-se​-lhe idêntico tratamento adotado para a CIDE​-<br />

Combustível.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado da<br />

Paraíba, em 2008: “Nos termos e limites fixados em lei complementar fe<strong>de</strong>ral, o Po<strong>de</strong>r Executivo estadual, mediante<br />

<strong>de</strong>creto, po<strong>de</strong> reduzir, com o objetivo <strong>de</strong> regular a <strong>de</strong>manda, as alíquotas <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados produtos, dada a<br />

natureza extrafiscal <strong>de</strong>sse tributo”.<br />

Posto isso, é <strong>de</strong> rigor a memorização das seis ressalvas ao princípio da legalida<strong>de</strong> tributária,<br />

<strong>de</strong>ntre as quais se <strong>de</strong>stacam cinco, afetas a tributos fe<strong>de</strong>rais – quatro impostos e uma contribuição<br />

interventiva – e uma, adstrita a tributo estadual (ICMS):<br />

II<br />

IE<br />

IPI<br />

IOF

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!