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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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<strong>de</strong> tributo, um dos sustentáculos dogmáticos do <strong>Direito</strong> Tributá​rio?<br />

A resposta parece tornar​-se mais intrincada, principalmente diante <strong>de</strong> conexas indagações e<br />

reflexões que exsurgem sobre o tema.<br />

Argumenta​-se, por exemplo, que os rendimentos oriundos <strong>de</strong> ati​vi​da<strong>de</strong>s ilícitas, por estarem<br />

divorciados <strong>de</strong> qualquer fator clássico <strong>de</strong> pro​dução, não se traduziriam em verda<strong>de</strong>ira riqueza<br />

tributável, o que os tor​naria, por isso mesmo, insuscetíveis <strong>de</strong> tributação. Em outras palavras, a<br />

origem ilícita dos rendimentos contaminaria os próprios efeitos, fulminan​do a incidência.<br />

A<strong>de</strong>mais, argui​-se que a tributação fundamentada em ato ilícito provocaria uma colisão entre os<br />

diversos ramos do <strong>Direito</strong>, estiolando a unida<strong>de</strong> do sistema jurídico. A esse propósito, não seria<br />

admissível que uma norma jurídica, <strong>de</strong> um lado, viesse a reprovar um <strong>de</strong>terminado fato,<br />

consi<strong>de</strong>rando​-o crime, e, <strong>de</strong> outro, o Estado se valesse <strong>de</strong>sse mesmo fato para <strong>de</strong>le perceber o<br />

tributo. Diz​-se que esse mesmo Estado, ao se ater aos efeitos econômicos das ativida<strong>de</strong>s<br />

efetivamente praticadas, chancelando a conduta ilícita, estaria “pactuando com o crime e com o<br />

criminoso”25, tornando​-se cúmplice da conduta que visa reprimir.<br />

Como se po<strong>de</strong> notar, a temática é <strong>de</strong>veras controvertida, prin​ci​palmen​te quando a casuística<br />

oferta ao intérprete situações limítrofes, v.g., (I) a dúvida acerca da incidência ou não do IR sobre o<br />

rendimento auferido <strong>de</strong> um roubo, e, ainda, (II) acerca da incidência ou não do IR sobre o<br />

rendimento oriundo <strong>de</strong> uma dada ativida<strong>de</strong> empresarial ilícita (socieda<strong>de</strong> irregular).<br />

É indiscutível que a ilicitu<strong>de</strong> da primeira situação é <strong>de</strong> maior intensida<strong>de</strong>. Se o imposto tem a sua<br />

origem em um fundamento estritamente ético, tributar o produto <strong>de</strong> um roubo parece ser exagero<br />

arrecadatório, <strong>de</strong>slocando a tributabilida<strong>de</strong> para fatos que não são morais.<br />

A doutrina tem ofertado soluções plausíveis para estes casos, à luz das disposições normativas<br />

constantes dos Códigos Penal e <strong>de</strong> Processo Penal, que preveem o “perdimento <strong>de</strong> bens e recursos,<br />

fruto da infração”26 ou o sequestro <strong>de</strong> bens imóveis ou móveis adquiridos pelo indiciado como<br />

proventos do crime. “Por isto mesmo as autorida<strong>de</strong>s da Administração Tributária, acertadamente, não<br />

cobram os impostos que seriam <strong>de</strong>vidos pela importação <strong>de</strong> mercadorias nos casos <strong>de</strong> contrabando,<br />

ou <strong>de</strong>scaminho. Decretam o perdimento das mercadorias e os impostos somente serão cobrados se e<br />

quando essas mercadorias são arrematadas em leilão promovido pela Fazenda”27.

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