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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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contrapõem, na essência, ao intento lucrativo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em janeiro <strong>de</strong> 2008: “As autarquias e as fundações públicas gozam <strong>de</strong> imuni​da<strong>de</strong> em relação aos<br />

impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s econômicas”.<br />

O dispositivo em estudo quer evitar a simbiose entre Estado, em sua função precípua, e a<br />

ativida<strong>de</strong> econômica – uma união perigosa que po<strong>de</strong>ria gerar uma concorrência <strong>de</strong>sleal com a<br />

iniciativa privada.<br />

Em outra dimensão, diz​-se que o Estado, se <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> explorar ativida<strong>de</strong> econômica, <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>spir​-se da indumentária <strong>de</strong> “Estado”, conferida pelo direito público, e se colocar <strong>de</strong> modo<br />

parificado, perante os particulares, em relação isonômica.<br />

É importante frisar que as empresas concessionárias po<strong>de</strong>m ser bem enquadradas na exceção<br />

prevista no § 3º do art. 150, na medida em que executam serviços públicos <strong>de</strong> acordo com regras<br />

privadas, ou seja, promovem investimentos à custa <strong>de</strong> seu patrimônio e zelam pela boa execução do<br />

serviço, mediante contraprestação ou pagamento <strong>de</strong> tarifas pelo usuário, na busca do lucro, que lhe é<br />

assegurado por via contratual70.<br />

É curioso perceber que, no sistema constitucional <strong>de</strong> 1934 (art. 17, X), as concessionárias <strong>de</strong><br />

serviço público <strong>de</strong>sfrutavam da imunida<strong>de</strong> recíproca, em criticável generosida<strong>de</strong> da interpretação,<br />

provocando efeitos perversos, o que foi corrigido, por comando proibitivo, no texto constitucional <strong>de</strong><br />

1937 (art. 32, parágrafo único)71.<br />

No mesmo sentido, segue Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello72, que afirma:<br />

“As empresas estatais, conquanto prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos, quando haja contraprestação ou pagamento <strong>de</strong><br />

preços ou tarifas pelo usuário do serviço não se beneficiam da imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral – on<strong>de</strong> se proíbe que União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda<br />

ou serviços uns dos outros. É que o § 3º do mesmo artigo é explícito em excluir, em tais casos, a incidência da referida<br />

imunida<strong>de</strong>. Ora, como ditas empresas operam mediante as referidas contraprestações, salvo em hipóteses incomuns<br />

nas quais inexistam, ficarão ao largo do aludido dispositivo protetor”.<br />

Sendo assim, conquanto o regime aplicado à prestação do serviço público concedido seja o<br />

público, <strong>de</strong> outra banda, o regime remuneratório do concessionário será o tarifário (art. 175, III, da<br />

CF). Tal situação impe<strong>de</strong> que o regime tributário, a que se submete o concessionário, seja inibitório<br />

<strong>de</strong> qualquer imunida<strong>de</strong> ex vi do art. 150, § 3º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.

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