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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retroa​tivida<strong>de</strong> do disposto nos arts. 6º da LC n. 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001, com<br />

base no art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, inferindo​-se, <strong>de</strong>sse dispositivo, que as leis tributárias<br />

procedimentais ou formais têm aplicação imediata. III – Com isso, restou assentada a permissão do cruzamento dos<br />

dados obtidos com a arrecadação da CPMF, para fins <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> crédito relativo a outros tributos, aplicando​-se<br />

tal entendimento a fatos geradores anteriores à vigência da norma que o instituiu. IV – Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 558.633/PR, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 06​-12​-2005) (Grifo nosso)<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CPMF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 6º DA<br />

LEI COMPLEMENTAR 105/2001. CARÁTER PROCEDIMENTAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXEGESE DO<br />

ART. 144, § 1º, DO CTN. 1. É possível a aplicação do art. 6º da LC 105/2001, ainda que o período investigado seja<br />

anterior à sua vigência, porquanto se trata <strong>de</strong> disposição meramente procedimental. Inteligência do art. 144, § 1º, do<br />

CTN. 2. Recurso Especial provido. (REsp 628.527/PR, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 06​-09​-2005) (Grifo<br />

nosso)<br />

Tal posição foi abonada pelo STJ, que, por unanimida<strong>de</strong>, acolheu o entendimento do Relator do<br />

Recurso Especial supracitado, ratificando o entendimento <strong>de</strong> que as leis tributárias procedimentais<br />

ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis <strong>de</strong> natureza material só alcançam fatos<br />

geradores ocorridos durante sua vigência.<br />

No parágrafo único do art. 195, está prevista a obrigação <strong>de</strong> guardar livros e documentos fiscais<br />

utilizados na escrituração, até que ocorra a prescrição dos créditos. Como se observa, o legislador<br />

não cita o prazo prescricional <strong>de</strong> 5 anos previsto no art. 174 do CTN – atitu<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>ncial e<br />

parcimoniosa –, uma vez que a prescrição po<strong>de</strong> sofrer interrupção, o que esvaziaria o rigor do<br />

dispositivo. Aliás, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> mencionar o arguto comentário <strong>de</strong> Luciano Amaro16, para<br />

quem “a menção que o Código faz à prescrição há <strong>de</strong> ser entendida como abrangente da <strong>de</strong>cadência<br />

(...). Obviamente, <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e, portanto, extinto o eventual direito <strong>de</strong> lançar que<br />

o Fisco pu<strong>de</strong>sse ter, não haverá mais interesse fiscal na conservação dos documentos”.<br />

Há discussões acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> livros em microfilmes, e a esse<br />

respeito o STJ já se posicionou, afirmando que não aten<strong>de</strong> à exigência do art. 195 do CTN, v.g., a<br />

conservação dos livros apenas em microfilmes, <strong>de</strong>vendo prevalecer a inadmissibilida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>struição dos originais <strong>de</strong> documentos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários<br />

<strong>de</strong>correntes das respectivas operações:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funa<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos Municipais <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007: “Os livros obrigatórios <strong>de</strong> escrituração comercial e fiscal e os comprovantes<br />

dos lançamentos neles efetuados serão con​servados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários <strong>de</strong>correntes<br />

das operações a que se refiram”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funa<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), para o cargo

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