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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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conceda isenção <strong>de</strong> ICMS sobre veículos importados”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​za​da pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto<br />

<strong>de</strong> Alagoas (TJ/AL), em 2008: “Conforme entendimento do STF, a União não po<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> tratado internacional, criar<br />

isenções <strong>de</strong> tributos estaduais, sob pena <strong>de</strong> violar pacto fe<strong>de</strong>rativo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> 1ª<br />

Entrância do Estado do Ceará, em janeiro <strong>de</strong> 2009: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios<br />

instituir isenções <strong>de</strong> tributos da competência uns dos outros, inclusive, no que se refere à União, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratados<br />

internacionais”.<br />

Por fim, a heteronomia não encontrará guarida, em tempos atuais, fora dos casos <strong>de</strong> ISS, nas<br />

exportações, e, com certo esforço hermenêutico, nos casos dos tratados internacionais. A propósito,<br />

temos acompanhado a publicação <strong>de</strong> leis fe<strong>de</strong>rais que isentam custas (taxas) estaduais, o que parece<br />

indicar violação à proibição das isenções heterônomas.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, dois temas extras merecem ser trazidos a este estudo: (I) as isenções<br />

heterônomas e os territórios fe<strong>de</strong>rais e (II) a existência das moratórias heterônomas.<br />

(I) Isenções heterônomas e os territórios: à guisa <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong>, nos territórios, a União<br />

po<strong>de</strong>rá isentar todos os tributos cuja competência tributária possui, ou seja, fe<strong>de</strong>rais, estaduais e<br />

municipais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, com relação a estes, os territórios não sejam divididos em municípios.<br />

Teremos aqui nítidos casos <strong>de</strong> isenções autonômicas ou autônomas. A isenção heterônoma só<br />

ocorreria se o território viesse a ser dividido em municípios e a União preten<strong>de</strong>sse isentar um<br />

imposto municipal;<br />

(II) Moratórias heterônomas: o CTN prevê casos <strong>de</strong> moratória heterônoma (art. 152, I, “b”)<br />

como aquela concedida pela União quanto a tributos <strong>de</strong> competência dos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios. Trata​-se <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> excepcional e inédita na tributarística doméstica. A<strong>de</strong>mais,<br />

tal moratória é condicional, uma vez que a União <strong>de</strong>ve conce<strong>de</strong>r, simultaneamente, moratória dos<br />

próprios tributos fe<strong>de</strong>rais e <strong>de</strong> suas obrigações <strong>de</strong> direito privado.<br />

A doutrina tem <strong>de</strong>monstrado controvérsia sobre o tema. Nessa esteira, o insigne tributarista José<br />

<strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo8 anuncia ser “criticável, todavia, a exclusiva faculda<strong>de</strong> cometida à União<br />

(art. 152, I, “b” do CTN) por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das<br />

<strong>de</strong>mais pessoas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público”.

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