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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009: “Compete à lei complementar <strong>de</strong>finir as alíquotas<br />

mínimas e máximas do ISS”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong><br />

Fiscal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FUMARC-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “No ​ISSQN, cabe ao Senado Fe<strong>de</strong>ral fixar as suas<br />

alíquotas máximas e mínimas”.<br />

2. ADCT: Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:<br />

I – terá alíquota mínima <strong>de</strong> dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista <strong>de</strong><br />

Serviços anexa ao Decreto​-Lei n. 406, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1968; (Incluído pela EC n. 37/2002)<br />

3. Ato Complementar n. 34/67: Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas máximas para a cobrança do<br />

imposto municipal sobre serviços:<br />

I – execução <strong>de</strong> obras hidráulicas ou <strong>de</strong> construção civil, até 2%;<br />

II – jogos e diversões públicas, até 10%;<br />

III – <strong>de</strong>mais serviços, até 5%.<br />

4. LC n. 116/2003: Art. 8º. As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza são as seguintes:<br />

I – (Vetado)<br />

II – <strong>de</strong>mais serviços, 5% (cinco por cento).<br />

A propósito, o mencionado Ato Complementar n. 34/67 (art. 9º), <strong>de</strong> duvidosa recepção pelo<br />

sistema constitucional vigente, na opinião <strong>de</strong> parte da doutrina, foi a última veiculação <strong>de</strong> limites<br />

máximos <strong>de</strong> alíquotas. Todavia, o STF já se manifestou pela não aplicação dos limites lá indicados<br />

(2% para construção civil; 10% para divertimentos públicos; 5% para serviços em geral).<br />

Daí se afirmar que, enquanto não for editada a lei complementar, mencionada no art. 156, § 3º, I,<br />

da CF, a alíquota mínima, em regra, será <strong>de</strong> 2% (dois por cento), nos termos do art. 88 do ADCT.<br />

Diz​-se “em regra”, uma vez que tal percentual não <strong>de</strong>verá ser aplicado aos serviços para os quais<br />

não foi estabelecida qualquer alíquota mínima provisória. Nesse caso, há que se aguardar o<br />

a<strong>de</strong>quado estabelecimento da gran<strong>de</strong>za por uma lei complementar. São eles: itens 32, 33 e 34 da<br />

Lista anexa ao DL n. 406/68 (execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção civil, <strong>de</strong>molição, reparação,<br />

conservação e reformas <strong>de</strong> edificações, estradas, pontes e congêneres)86.<br />

De outra banda, a alíquota máxima será <strong>de</strong> 5% (cinco por cento), nos termos do referido art. 8º<br />

da LC n. 116/2003.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong>

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