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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Imposição <strong>de</strong> Multa, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência”.<br />

A expressão homologação tácita do lançamento é adotada pelo CTN, não obstante sabermos<br />

que, até então, na relação jurídico​-tributária, não existe lançamento algum. Tal raciocínio leva<br />

estudiosos a afirmarem que, no lançamento por homologação, não existe a <strong>de</strong>cadência, propriamente<br />

dita, mas, sim, a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> a Fazenda exigir, por meio do lançamento <strong>de</strong> ofício, o<br />

resíduo tributário, relativo à incompleta antecipação <strong>de</strong> pagamento.<br />

Como é cediço, o lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos,<br />

representando o maior volume <strong>de</strong> arrecadação entre os tipos <strong>de</strong> lançamento. São exemplos <strong>de</strong><br />

tributos cuja constituição do crédito se dá por meio <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> lançamento:<br />

1. ICMS: trata​-se <strong>de</strong> gravame que tem sido exaustivamente solicitado em provas <strong>de</strong> concursos<br />

públicos como uma exação plenamente adaptável ao lançamento por homologação. Para o ISS, vale o<br />

mesmo raciocínio. Não é <strong>de</strong>masiado relembrar que, havendo uma autuação <strong>de</strong> ICMS como resultado<br />

<strong>de</strong> fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação, passa a ser caso <strong>de</strong><br />

lançamento <strong>de</strong> ofício.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita<br />

Estadual do Espírito Santo, em 2009: “O lançamento feito pelos contribuintes do ICMS é <strong>de</strong>nominado ‘direto’, pois é<br />

realizado pelo próprio contribuinte”.<br />

2. IPI: em 2007, em dois concursos públicos realizados pela FCC, pa​ra os cargos <strong>de</strong> Procurador<br />

do TCE/MG e Defensor Público/SP, consi​<strong>de</strong>​rou​-se “correto” o item no qual se associou o IPI à<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento por homologação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, Fundação Casa, para o cargo <strong>de</strong> Analista<br />

Administrativo, em 2013: “As pessoas físicas e jurídicas, i<strong>de</strong>ntificadas como contribuintes do imposto <strong>de</strong> renda, têm a<br />

obrigação <strong>de</strong> elaborar e entregar anualmente à Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil a Declaração <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda, da pessoa<br />

física ou jurídica, respectivamente. Esse <strong>de</strong>ver é <strong>de</strong>finido como homologação <strong>de</strong> lançamento”.<br />

3. IR: na sistemática <strong>de</strong> lançamento do IR, o contribuinte informa os rendimentos e as fontes<br />

pagadoras (matéria <strong>de</strong> fato) e as enquadra como “isentas”, “tributáveis” ou “sujeitas à tributação<br />

exclusiva” (matéria <strong>de</strong> direito). Igualmente, o contribuinte discrimina <strong>de</strong>spesas (matéria <strong>de</strong> fato) e<br />

as afere como “<strong>de</strong>dutíveis” ou “não <strong>de</strong>dutíveis” (matéria <strong>de</strong> direito). Daí não se po<strong>de</strong>r afirmar que<br />

o IRPF é “lançado por <strong>de</strong>claração”, pois, conforme se estudou, este lançamento comporta tão

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