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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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imposições da lei (vinculação), não lhe cabendo furtar​-se à realização do ato <strong>de</strong> cobrança<br />

(obrigatorieda<strong>de</strong>).<br />

A relação jurídico​-tributária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nascedouro, com a hipótese <strong>de</strong> incidência, até o seu ato<br />

final, com a execução fiscal, adstringe​-se à reserva da lei tributária, sendo natural que o lançamento<br />

– e todos os atos que norteiam o elo entre sujeito ativo e sujeito passivo – não comporte juízo <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> e conveniência, no bojo da discricionarieda<strong>de</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, o lançamento não é autoexecutório, por não ser veiculado pela coerção humana, mas<br />

por trâmites administrativos e legais <strong>de</strong> cobrança​, <strong>de</strong>spidos <strong>de</strong> coercibilida<strong>de</strong>. Caso não seja<br />

adimplida a obrigação tributária, a Fazenda Pública não se po<strong>de</strong>rá valer <strong>de</strong> métodos forçosos <strong>de</strong><br />

pagamento, mas, sim, <strong>de</strong> pretensão judicial lastreada na ação <strong>de</strong> execução fiscal.<br />

5ª Questão: Lançamento, qual é a taxa <strong>de</strong> câmbio com valor expresso em moeda estrangeira?<br />

O questionamento avoca o art. 143 do CTN. Observe​-o:<br />

Art. 143. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no<br />

lançamento far​-se​-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.<br />

Há situações em que o valor da base <strong>de</strong> cálculo do tributo vem expresso em moeda estrangeira, o<br />

que torna indispensável a sua conversão em moeda nacional. Em face da oscilação do câmbio, é<br />

necessário <strong>de</strong>marcar qual a taxa a ser utilizada.<br />

O art. 143 do CTN segue uma lógica básica: utilização dos elementos constantes do momento<br />

do fato gerador. Exemplo: a fiscalização da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>vido um resíduo<br />

<strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> importação, relativo a fato gerador ocorrido em janeiro <strong>de</strong> 2006. Deve​-se, portanto,<br />

utilizar a taxa <strong>de</strong> câmbio prevista em janeiro <strong>de</strong> 2006, sem embargo das <strong>de</strong>vidas correções, à luz dos<br />

consectários legais aplicáveis, que serão feitas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do fato imponível mencionado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 181º Concurso), em 2008: “O lançamento tributário será convertido em moeda nacional no dia da ocorrência do<br />

fato gerador, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funrio, para o cargo <strong>de</strong> Advogado<br />

da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Coronel Fabriciano/MG, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo (DPE/SP), em 2009: “A taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para a moeda

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