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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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É <strong>de</strong>masiado relevante observar que há no dispositivo do CTN a menção a dois limites para a<br />

emenda ou substituição: um processual e outro material. Veja​-os:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Ceará (3ª Categoria), em 2008: “A fazenda pública <strong>de</strong> um Estado da Fe<strong>de</strong>ração, ao realizar a inscrição do crédito<br />

tributário na dívida ativa, não fez constar do termo <strong>de</strong> inscrição o domicílio conhecido do <strong>de</strong>vedor. Consi<strong>de</strong>rando essa<br />

situação hipotética, acerca da omissão <strong>de</strong> requisito legal no termo <strong>de</strong> inscrição mencionado, qualquer omissão <strong>de</strong><br />

requisito legal no termo <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> crédito tributário na dívida ativa po<strong>de</strong> ser sanada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa falha seja<br />

sanada até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelas seguintes instituições: (I) Vunesp,<br />

para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong> Sertãozinho, em 2008; (II) Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso<br />

(Unemat), para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008.<br />

a) O limite processual: havendo Embargos <strong>de</strong> Executado, até que sobrevenha sentença que os<br />

julgue, po<strong>de</strong>rá a Fazenda exequente, por iniciativa própria, ou motivada, promover a emenda ou<br />

requerer a substituição da certidão nula. Trata​-se <strong>de</strong> limite constan​te da LEF e do CTN,<br />

porquanto ambos mencionam “<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância”, conforme se nota nos artigos em<br />

epígrafe.<br />

b) O limite material: trata​-se <strong>de</strong> impedimento que obsta a correção <strong>de</strong>spropositada, ou seja,<br />

aquela que visaria retificar o mero erro <strong>de</strong> transcrição ou a reprodução do que já se acha<br />

inscrito, sem atingir os elementos essenciais da certidão. Exemplo: cobrança <strong>de</strong> CSLL, com<br />

fatos geradores nos meses <strong>de</strong> janeiro e fevereiro <strong>de</strong> 2007. Não se po<strong>de</strong> substituir a CDA para<br />

incluir débitos <strong>de</strong> março ou abril <strong>de</strong> 2007. Entretanto, seria viável a supressão do débito <strong>de</strong><br />

janeiro ou <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007. Também seria possível a correção, com redução ou aumento,<br />

por erro <strong>de</strong> transcrição, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrado, do débito dos dois meses citados <strong>de</strong> 2007.<br />

Observe a jurisprudência:<br />

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE<br />

SIMPLES ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. Entendimento <strong>de</strong>sta Corte no sentido <strong>de</strong> que a substituição da CDA<br />

até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância só é possível em se tratando <strong>de</strong> erro material ou formal. (REsp 347.423, 2a T., rel.<br />

Min. Eliana Calmon, j. em 28​-05​-2002) [Ver, ainda, no mesmo sentido, o REsp 1.072.494/RJ, rel. Min. Luiz Fux,<br />

1ª T., j. em 14-09-2010]<br />

Vale lembrar a Súmula n. 392 do STJ, que dispõe:<br />

“A Fazenda Pública po<strong>de</strong> substituir a certidão <strong>de</strong> dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença <strong>de</strong> embargos,<br />

quando se tratar <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da

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