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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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indébito tributário”.<br />

Parágrafo único. O prazo <strong>de</strong> prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por<br />

meta<strong>de</strong>, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.<br />

A ação a que faz menção o indigitado artigo é a ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito, e não a “ação<br />

anulatória <strong>de</strong> débito fiscal”, como se faz parecer. Não obstante a atecnia no dispositivo, se houver<br />

<strong>de</strong>negação do pedido na órbita administrativa, po<strong>de</strong>rá o contribuinte se socorrer do Po<strong>de</strong>r Judiciá​rio,<br />

provocando​-o por meio da ação judicial hábil ao ressarcimento <strong>de</strong> tributos pagos a maior ou<br />

in<strong>de</strong>vidamente – Ação <strong>de</strong> Repetição <strong>de</strong> Indébito.<br />

Com efeito, a “função jurisdicional administrativa” é <strong>de</strong>spida <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ditar a aplicação da<br />

lei, como reservado ao Judiciário. Portanto, a <strong>de</strong>cisão administrativa do órgão julgador, embora<br />

<strong>de</strong>finitiva (art. 42, do Decreto n. 70.235/72), traduz​-se em ato administrativo ou, nos dizeres<br />

magistrais <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, “ato <strong>de</strong> administração contenciosa”, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

objeto <strong>de</strong> reapreciação na via judicial, em razão do princípio constitucional do livre e amplo acesso<br />

ao Po<strong>de</strong>r Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).<br />

O artigo trata <strong>de</strong> prazo prescricional especial (biênio prescricional – uma exceção à regra do<br />

lustro do art. 174 do CTN), po<strong>de</strong>ndo estar sujeito a causas <strong>de</strong> suspensão ou interrupção.<br />

O parágrafo único versa sobre causa interruptiva, com dies a quo no “início da ação judicial” –<br />

expressão que <strong>de</strong>ve ser compreendida como a data da distribuição da ação. O <strong>de</strong>talhe curioso é<br />

que, interrompido o prazo, a contagem não se reinicia <strong>de</strong> imediato e nem por inteiro, como costuma<br />

ocorrer. O recomeço se faz pela meta<strong>de</strong> (um ano) e somente a partir da “intimação” (melhor seria<br />

citação) válida do representante da Fazenda. Trata​-se <strong>de</strong> prazo afeto à prescrição intercorrente,<br />

<strong>de</strong>vendo ser somente reconhecida se o autor for o responsável pela paralisação no processo. Assim,<br />

o direito do autor po<strong>de</strong>rá ficar prejudicado se ele <strong>de</strong>r efetiva causa a que o processo fique<br />

paralisado, isto é, somente tem curso havendo <strong>de</strong>mora <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fato imputável ao autor da ação.<br />

3 COMPENSAÇÃO<br />

A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> compensação po<strong>de</strong> ser extraída do <strong>Direito</strong> Privado, conforme os arts. 368 a 380<br />

do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), segundo o qual a compensação é modalida<strong>de</strong> extintiva <strong>de</strong><br />

obrigação, quando se é <strong>de</strong>vedor e credor, concomitantemente.

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