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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA<br />

1 A IGUALDADE: CONSIDERAÇÕES INICIAIS<br />

A regra da igualda<strong>de</strong> (ou da isonomia) consiste senão em aqui-nhoar igualmente aos iguais e<br />

<strong>de</strong>sigualmente aos <strong>de</strong>siguais, na medida em que se <strong>de</strong>sigualam. Tal afirmação originou​-se do sábio<br />

ensinamento <strong>de</strong> Duguit, que, reproduzindo o pensamento <strong>de</strong> Aristóteles, permitiu que a clássica i<strong>de</strong>ia<br />

da igualda<strong>de</strong> relativa fosse divulgada a nós por Ruy Barbosa1.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo CAIP-IMES, Consórcio Intermunicipal Gran<strong>de</strong> ABC, para<br />

o cargo <strong>de</strong> Procurador, em 2015: “Sempre que possível, os impostos <strong>de</strong>vem possuir caráter pes​soal e serem graduados<br />

segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir<br />

efetivida<strong>de</strong> a esse objetivo, i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os<br />

rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s econômicas do contribuinte. A assertiva refere-se ao princípio da isonomia ou igualda<strong>de</strong>”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TC/DF, Analista <strong>de</strong> Administração Pública, em<br />

2014: “Dado o princípio da isonomia ou da igualda<strong>de</strong>, previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é vedada, na cobrança <strong>de</strong><br />

tributos, a distinção entre contribuintes em razão da proveniência do bem ou do produto”.<br />

A relativização da igualda<strong>de</strong> obsta que se trate com <strong>de</strong>sigualização aqueles consi<strong>de</strong>rados<br />

“iguais”, ou, ainda, que se oferte um linear tratamen​to isonômico àqueles tidos como<br />

“<strong>de</strong>ssemelhantes”, sob pena <strong>de</strong> se veicular uma con<strong>de</strong>nável <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> no lugar <strong>de</strong> uma<br />

aconselhável isonomia.<br />

Sendo assim, quando o tratamento diferenciado, dispensado pelas normas jurídicas, guarda<br />

relação <strong>de</strong> pertinência lógica com a razão diferencial (motivo da atitu<strong>de</strong> discriminatória), não há que<br />

se falar em afronta ao princípio <strong>de</strong> isonomia. Por outro lado, a adoção <strong>de</strong> um dado fator <strong>de</strong><br />

discriminação, sem qualquer correspondência com a lógica racional <strong>de</strong> diferenciação, colocará em<br />

xeque a almejada i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>.<br />

Historicamente, o estudo da isonomia se mostrou necessário em face da propensão humana, quase<br />

inexorável, <strong>de</strong> buscar, <strong>de</strong> um lado, o atingimento <strong>de</strong> uma uniforme igualda<strong>de</strong> – atribuindo o mesmo a<br />

todos, como se todos iguais fossem –, e, <strong>de</strong> outro, a consecução do tratamento discriminatório, na

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