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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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urais, até o limite <strong>de</strong> dois anos após a extinção do contrato <strong>de</strong> trabalho.” (Redação dada pela<br />

EC 28/2000; grifo nosso)<br />

Em 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2013, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Em 13 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2014, em emblemático julgado, o Pleno do STF, no ARE 709.212, <strong>de</strong> relatoria do Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, enten<strong>de</strong>u que “se limita a cinco anos o prazo prescricional relativo à cobrança judicial <strong>de</strong><br />

valores <strong>de</strong>vidos, pelos empregados e pelos tomadores <strong>de</strong> serviço, ao FGTS”. Por via <strong>de</strong><br />

consequência, o Plenário reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90 e<br />

55, do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n. 99.684/90, na parte em que ressalvam o<br />

“privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF.<br />

4.2 O termo a quo da contagem da prescrição<br />

O termo a quo para a contagem do quinquênio prescricional se dá na constituição <strong>de</strong>finitiva do<br />

crédito tributário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Vunesp, Câmara Municipal <strong>de</strong> Sertãozinho/SP, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador Jurídico Legislativo, em 2014: “Tratando-se <strong>de</strong> lançamento por homologação, passados cinco anos<br />

da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se pronuncie a respeito do pagamento promovido pelo sujeito<br />

passivo, salvo se comprovada a ocorrência <strong>de</strong> dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação, verificar-se-á a prescrição quinquenal”.<br />

Veja o dispositivo:<br />

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição<br />

<strong>de</strong>finitiva.<br />

O mencionado termo <strong>de</strong> início <strong>de</strong> contagem do quinquênio é igualmente aceito na jurisprudência<br />

do STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.<br />

ART. 174 DO CTN. 1. Na Declaração do Imposto <strong>de</strong> Renda, o prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos tem seu começo a<br />

partir da constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da Declaração. 2. A prescrição tributária segue os<br />

termos do art. 174 do CTN, ou seja, tem o Fisco cinco anos para a cobrança do crédito tributário, a contar <strong>de</strong> sua<br />

constituição <strong>de</strong>finitiva. 3. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. (REsp 413.457/RS, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. em<br />

02​-12​-2003) (Grifo nosso)<br />

A expressão “constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário”, todavia, não é <strong>de</strong> fácil interpretação.<br />

Preferimos <strong>de</strong>fini​-la, assim, a partir do contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> como a eficácia que torna<br />

indiscutível o crédito tributário. A <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>corre do fato gerador ou da própria<br />

obrigação tributária, mas do momento em que não mais for admissível ao Fisco discutir,

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