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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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egra jurídica <strong>de</strong> tributação não inci<strong>de</strong> porque não se realiza a sua hipótese <strong>de</strong> incidência, ou, em<br />

outras palavras, não se configura o seu suporte fático (...)”32.<br />

Segundo Hugo <strong>de</strong> Brito Machado33, a isenção é distinta da imunida<strong>de</strong> por estarem em planos<br />

hierárquicos <strong>de</strong>ssemelhantes. A primeira é uma exceção feita por lei à regra jurídica <strong>de</strong> tributação. Já<br />

a segunda é um “obstáculo criado por uma norma da Constituição que impe<strong>de</strong> a incidência <strong>de</strong> lei<br />

ordinária <strong>de</strong> tributação sobre <strong>de</strong>terminado fato, ou em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, ou<br />

categoria <strong>de</strong> pessoas”.<br />

Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho34 discorre com argúcia sobre a distinção entre imunida<strong>de</strong> e isenção:<br />

“O preceito <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> exerce a função <strong>de</strong> colaborar, <strong>de</strong> uma forma especial, no <strong>de</strong>senho das competências<br />

impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que<br />

antece<strong>de</strong>, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação<br />

ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra <strong>de</strong> isenção, opera como expediente<br />

redutor do campo <strong>de</strong> abrangência os critérios da hipótese ou da consequência da regra​-matriz do tributo (...)”.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, na remissão (art. 172 do CTN) ocorre tudo que se dá na relação jurídico​tributária<br />

atingível pela isenção ou anistia – fato gerador, obrigação tributária, sujeições ativa e<br />

passiva –, com a diferença <strong>de</strong> que o crédito tributário será plenamente constituído por meio do<br />

lançamento, sobrevindo uma lei que perdoa o tributo ou multa já lançados, fulminando, por extinção,<br />

o crédito tributário.<br />

Para Hugo <strong>de</strong> Brito Machado35, a “anistia não se confun<strong>de</strong> com remissão. Diz respeito somente a<br />

penalida<strong>de</strong>s. A remissão abrange todo o crédito tributário, constituído já”.<br />

Destaque​-se, todavia, que subsistem entendimentos doutrinários divergentes36, segundo os quais<br />

“o fato <strong>de</strong>, eventualmente, o Fisco já ter notificado o infrator para recolher penalida<strong>de</strong> pecuniária<br />

aplicável à infração também não impe<strong>de</strong> o reconhecimento da anistia (...)”.<br />

Assim, apresentamos as principais balizas conceituais e terminológicas sobre a matéria exclusão<br />

do crédito tributário.

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