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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sobrepairante, ao rigor das formas estabelecidas pelo or<strong>de</strong>namento positivo, muitas vezes, protetoras<br />

<strong>de</strong> opções fiscais, ofertadas ao contribuinte, que po<strong>de</strong> escolher, entre mais <strong>de</strong> uma, aquela que lhe<br />

acarrete menor incidência tributária.<br />

Nesse passo, diz​-se que a interpretação econômica, visando suprir a possível omissão legislativa,<br />

mostra​-se superativa da lei formal, o que lhe dá margem a severas críticas: coloca invariavelmente<br />

em xeque o princípio da reserva legal, que encima toda e qualquer prática <strong>de</strong> interpretação e inibe o<br />

princípio da economia fiscal, ferindo o inegável direito do contribuinte <strong>de</strong> pagar menos imposto29.<br />

Por fim, enten<strong>de</strong>mos que ao Fisco cabe o necessário e estrito respeito à legislação, imantando <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong> e segurança jurídica o tributo exigível, sem preten<strong>de</strong>r, aleatoriamente, por meio da<br />

interpretação econômica, imiscuir​-se no rigor formal do or<strong>de</strong>namento, por meio <strong>de</strong> procedimentos<br />

fiscais que superam, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ram ou eliminam as formas legitimamente adotadas pelo contribuinte.<br />

(II) Na versão atenuada: mostra​-se pelo art. 118 do CTN, segundo o qual o fato gerador (ou<br />

“hipótese <strong>de</strong> incidência”, com maior rigor terminológico30) <strong>de</strong>ve ser interpretado com total<br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> ao modo como se encontra <strong>de</strong>scrito na lei, sem atenção a fatores externos.<br />

Por meio <strong>de</strong>sse dispositivo, o legislador sinaliza que, ocorrida a hipótese econômica na lei<br />

abstratamente <strong>de</strong>scrita, não cabe perquirir sua valida<strong>de</strong> formal, a licitu<strong>de</strong> do negócio jurídico<br />

subjacente, ou seus reais efeitos. Tal versão, dita “atenuada”, sendo <strong>de</strong> real interesse neste capítulo,<br />

será <strong>de</strong>sdobrada nos parágrafos seguintes.<br />

Historicamente, a intitulada interpretação econômica do fato gerador – também <strong>de</strong>nominada<br />

teoria da consi<strong>de</strong>ração (ou consistência) econômica do fato gerador ou, ainda, doutrina da<br />

prepon<strong>de</strong>rância do conteúdo econômico dos fatos – <strong>de</strong>senvolveu​-se na Alemanha, com a doutrina <strong>de</strong><br />

Enno Becker.<br />

No arcabouço normativo alemão, dispunha o art. 4º do Or<strong>de</strong>namento Tributário, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1919, que “na interpretação das leis fiscais, <strong>de</strong>ve​-se levar em conta a sua finalida<strong>de</strong>, o<br />

seu significado econômico e a evolução das circunstâncias”.<br />

Em termos simples, a interpretação econômica visa alcançar o significado econômico das leis<br />

tributárias, no propósito <strong>de</strong>, assim se pautando, com o abandono do formalismo jurídico, efetivar o<br />

princípio da isonomia e seu corolário, o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva.

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