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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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De mais a mais, art. 3º da LC n. 118/2005 traz a expressão “para efeito <strong>de</strong> interpretação do<br />

inciso I...”, <strong>de</strong>ixando clara a intenção do legislador em interpretar um dispositivo em aplicação.<br />

Com isso, <strong>de</strong>vemos observar o que dispõe o art. 106 do próprio CTN:<br />

Art. 106. A lei aplica​-se a ato ou fato pretérito:<br />

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a apli​cação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> à infração dos<br />

dispositivos interpretados;<br />

A lei tributária po<strong>de</strong>rá atingir fatos passados quando esta for expressamente interpretativa, isto é,<br />

quando for criada meramente para esclarecer um ponto obscuro na legislação vigente, e tal<br />

esclarecimento não po<strong>de</strong>rá acarretar aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s.<br />

Parece​-nos, portanto, que o legislador preten<strong>de</strong>u imprimir na norma em comento (LC n.<br />

118/2005) o cunho <strong>de</strong> lei interpretativa, a fim <strong>de</strong> revesti​-la <strong>de</strong> vigência retrospectiva.<br />

Questionamentos judiciais surgiram em relação à constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta aplicação pretérita,<br />

tendo em vista o direito adquirido em face dos inúmeros entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais advindos em<br />

nossa or<strong>de</strong>m jurídica, garantindo a tese dos “cinco mais cinco” anos.<br />

A interpretação em tela – intitulada autêntica ou legal – é ativida<strong>de</strong> anômala do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, que assume papel exegético para modificar aquilo que, em tese, não lhe convém.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que esta interpretação <strong>de</strong>ve ter eficácia apenas para o futuro, ou seja, da vigência<br />

<strong>de</strong>sta Lei Complementar em diante, prevalecendo a segurança jurídica. O STJ, em pouco tempo,<br />

chancelou esse modo <strong>de</strong> ver:<br />

EMENTA: (...) 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado,<br />

sessão <strong>de</strong> 24.03.2004, consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição <strong>de</strong><br />

tributos sujeitos a lançamento por homologação é <strong>de</strong> cinco anos, contados da data da homologação do lançamento,<br />

que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador – sendo irrelevante, para fins <strong>de</strong> cômputo do<br />

prazo prescricional, a causa do indébito. Adota​-se o entendimento firmado pela Seção, com ressalva do ponto <strong>de</strong> vista<br />

pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da “actio nata” (voto​-vista proferido<br />

nos autos do ERESP 423.994/SC, 1ª Seção, Min. Peçanha Martins, sessão <strong>de</strong> 08​-10​-2003).<br />

2. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto <strong>de</strong> interpretar os arts. 150, § 1º, 160, I, do CTN, conferiu​-lhes, na verda<strong>de</strong>, um<br />

sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que <strong>de</strong>fensável a “interpretação” dada, não há como<br />

negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis,<br />

justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação fe<strong>de</strong>ral. Portanto, o art. 3º da LC<br />

118/2005 só po<strong>de</strong> ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da<br />

sua vigência.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do Pará, em 2009: “Após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da hipótese da<br />

retroativida<strong>de</strong> da lei trazida pela Lei Complementar 118/05, por não configurar norma meramente interpretativa, cuja

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