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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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caixa é o que melhor afere a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuir. Vale dizer que, se não há rendimento<br />

percebido (mas uma mera pretensão aos rendimentos), não há fato gerador do gravame. O<br />

fracionamento <strong>de</strong>sse fato gerador não <strong>de</strong>sfrutaria <strong>de</strong> endosso legal, levando a tributação a incidir<br />

sobre uma situação ficta. Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, o legislador teria acertado quando associou o<br />

regime <strong>de</strong> caixa como a regra geral para a tributação das pessoas físicas (art. 12 da Lei n. 7.713/88).<br />

Como se notou, a questão se mostrava dialeticamente vocacionada para o litígio, tendo levado o<br />

STF, em outubro <strong>de</strong> 2010, ao reconhecimento da Repercussão Geral.<br />

Após, em 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2014, no julgamento do mérito, o Pleno do STF, no RE 614.406 (rel.<br />

Min. Rosa Weber, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio), enten<strong>de</strong>u que “a percepção cumulativa <strong>de</strong> valores<br />

há <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada, para efeito <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios<br />

envolvidos”. Desse modo, consi<strong>de</strong>rou inconstitucional o art. 12 da Lei n. 7.713/88 (“No caso <strong>de</strong><br />

rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito,<br />

sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das <strong>de</strong>spesas com ação judicial necessárias ao<br />

seu recebimento, inclusive <strong>de</strong> advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem<br />

in<strong>de</strong>nização”).<br />

Assim, prevaleceu o entendimento <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado o fenômeno nas “épocas<br />

próprias”, tradutoras da disponibilida<strong>de</strong> jurídica do contribuinte do IRPF, vale dizer, consi<strong>de</strong>randose<br />

as datas e as alíquotas vigentes na data em que o montante <strong>de</strong>veria ter sido pago. Em outras<br />

palavras, o STF <strong>de</strong>u guarida ao regime <strong>de</strong> competência, e não ao regime <strong>de</strong> caixa, até porque não<br />

pareceu crível àquela Corte que a capacida<strong>de</strong> contributiva se elevaria só pelo fato <strong>de</strong> se perceber,<br />

em uma única época, o total que se <strong>de</strong>veria ter percebido em parcelas.<br />

Reafirmando-se a violação aos princípios da isonomia, capacida<strong>de</strong> contributiva,<br />

proporcionalida<strong>de</strong> e não confisco, enten<strong>de</strong>u-se que o IR sobre o valor acumulado distinguiria<br />

contribuintes <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>sarrazoado, fazendo com que aqueles que recebessem o valor em uma única<br />

época viessem a ser duplamente tributados: pelo aumento da alíquota inci<strong>de</strong>nte sobre o valor global<br />

pago em atraso (acumulado) e, também, pela mora suportada até a concreta materialização do<br />

benefício <strong>de</strong>vido.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que, em 2010, o STJ já havia acenado nessa direção:

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