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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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município que institui lei estabelecendo alíquotas progressivas para o imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial<br />

urbana (IPTU) em razão do valor do imóvel e, também, alíquotas diversas <strong>de</strong> acordo com o uso do imóvel, contraria<br />

dispositivo constitucional que, tendo como parâmetro o uso do bem imóvel, veda o estabelecimento <strong>de</strong> alíquotas<br />

diversas para o IPTU”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo TJ/PR para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico, em 2013: “É<br />

constitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da EC 29/00 a progressivida<strong>de</strong> das alíquotas do IPTU, exceto<br />

para o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana”.<br />

Diante do exposto, é possível assegurar que “o princípio da progressivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> alíquotas mais elevadas na tributação <strong>de</strong> contribuintes com maior po<strong>de</strong>r<br />

econômico. Apesar <strong>de</strong> ser i<strong>de</strong>al a aplicação <strong>de</strong>sse princípio ao maior número <strong>de</strong> tributos<br />

possível, somente há expressa previsão no texto constitucional <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> aplicação sobre os<br />

seguintes impostos: renda e proventos, proprieda<strong>de</strong> territorial rural e proprieda<strong>de</strong> predial e<br />

territorial urbana”.<br />

A assertiva foi solicitada em prova realizada pelo Ins​tituto OPET, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> ​Con​tas da União<br />

(TCU), em 2007.<br />

3.4.3.4 A progressivida<strong>de</strong> no ITCMD<br />

À luz do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sempre foi comum a recusa à<br />

progressivida<strong>de</strong> para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A propósito,<br />

pu<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>monstrar tal direção nas edições anteriores <strong>de</strong>sta obra, <strong>de</strong>stacando, até mesmo, a<br />

preferência das Bancas Examinadoras dos concursos por esse entendimento.<br />

Note a assertiva (adaptada) consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado <strong>de</strong> Alagoas, em março <strong>de</strong> 2008: “Determinado Estado da Fe<strong>de</strong>ração resolveu instituir<br />

alíquotas progressivas para o imposto <strong>de</strong> transmissão causa mortis e doação. Nessa nova conjuntura, fixou as<br />

seguintes faixas <strong>de</strong> alíquotas: para base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> até cinquenta mil reais, terão alíquotas <strong>de</strong> 2%; <strong>de</strong> cinquenta mil e<br />

um reais até trezentos mil reais, terão alíquota <strong>de</strong> 3%; acima <strong>de</strong> trezentos mil reais, terão alíquota <strong>de</strong> 4%. Aten<strong>de</strong>ndo-se<br />

ao disposto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e consi<strong>de</strong>rando o entendimento do STF sobre progressivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposto, é<br />

CORRETO afirmar que se trata <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> fiscal, não prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral para o imposto <strong>de</strong><br />

transmissão dos Estados, sendo, portanto, inconstitucional”.<br />

Por outro lado, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a Resolução n. 9/92 do Senado Fe<strong>de</strong>ral, ao<br />

estabelecer alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, <strong>de</strong> que trata<br />

a alínea “a”, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da CF, dispõe: (I) a alíquota máxima do ITCMD

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