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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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118/2005, com o acréscimo <strong>de</strong> dois parágrafos. É que, com a aprovação da Lei Ordinária n. 11.101,<br />

em 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005 (a nova “Lei <strong>de</strong> Falências”), algumas alterações no CTN se fizeram<br />

necessárias. Por essa razão, publicou​-se na mesma data a Lei Complementar n. 118, alterando alguns<br />

dispositivos do Código.<br />

Observe as alterações no art. 155​-A, à luz da LC n. 118/2005:<br />

Art. 155​-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.<br />

(...)<br />

§ 3º. Lei específica disporá sobre as condições <strong>de</strong> parcelamento dos créditos tributários do <strong>de</strong>vedor em recuperação<br />

judicial.<br />

§ 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º <strong>de</strong>ste artigo importa na aplicação das leis gerais <strong>de</strong><br />

parcelamento do ente <strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ração ao <strong>de</strong>vedor em recuperação judicial, não po<strong>de</strong>ndo, neste caso, ser o prazo <strong>de</strong><br />

parcelamento inferior ao concedido pela lei fe<strong>de</strong>ral específica.<br />

Com esta nova disposição, o legislador, no intuito <strong>de</strong> facilitar a recuperação <strong>de</strong> empresas em<br />

dificulda<strong>de</strong>s, estabelece que lei específica ordinária <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rado disporá sobre as<br />

condições <strong>de</strong> parcelamento dos créditos tributários do <strong>de</strong>vedor em recuperação judicial. Na<br />

hipótese <strong>de</strong> não haver lei específica sobre o parcelamento, para o <strong>de</strong>vedor em recuperação judicial<br />

<strong>de</strong>verá ser utilizada a lei geral <strong>de</strong> parcelamento da entida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, não po<strong>de</strong>ndo, neste caso,<br />

ser o prazo <strong>de</strong> parcelamento inferior ao que seria concedido pela lei fe<strong>de</strong>ral específica.<br />

Entretanto, o CTN não estabelece regra para o caso <strong>de</strong> inexistir essa lei fe<strong>de</strong>ral específica.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que, nesse caso, o mais lógico será a aplicação da lei <strong>de</strong> parcelamento dos créditos<br />

tributários fe<strong>de</strong>rais em geral, atualmente, a Lei n. 10.522/2002 (lei <strong>de</strong> parcelamento geral), sem<br />

prejuízo também das leis <strong>de</strong> parcelamento especial, como aquelas que sobrevieram com os rótulos<br />

“REFIS ‘1’; REFIS ‘2’ (o PAES); REFIS ‘3’ (o PAEX); e, até o presente momento, o REFIS ‘4’ (o<br />

Refis da Crise)”. Como se sabe, o REFIS é um programa que impõe ao contribuinte o pagamento das<br />

dívidas fiscais por meio <strong>de</strong> parcelamento, ou seja, o débito tributário é amortizado pelo<br />

adimplemento mensal.<br />

Em 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.368.821/SP (rel. Min. Humberto<br />

Martins), enten<strong>de</strong>u que é ilegal a norma que veda a transferência dos débitos inscritos no REFIS<br />

(Lei n. 9.964/2000) para outro programa <strong>de</strong> parcelamento que seja mais vantajoso (por<br />

exemplo, débitos inscritos no REFIS para o PAES), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se trate <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são a um novo<br />

parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo parcelamento inicial.

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