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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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pessoas públicas (<strong>de</strong>spidas <strong>de</strong> privilégios) e os usuários <strong>de</strong> serviços realizados sob regime <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Privado”33. Nas taxas, há a compulsorieda<strong>de</strong> e a submissão aos efeitos tributários, quando<br />

houver a realização do fato gerador do tributo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Cetro, Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo, para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Fiscal Municipal, em 2014: “Preços <strong>de</strong> serviços públicos e taxas não se confun<strong>de</strong>m, porque aqueles, diferentemente<br />

<strong>de</strong>stas, são compulsórios e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que os<br />

instituiu”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/GO, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, em 2007.<br />

V. A prestação <strong>de</strong> serviços: caso o Estado pretenda <strong>de</strong>sempenhar ativida<strong>de</strong>s econômicas com o<br />

fito <strong>de</strong> lucro, assemelhando-se à empresa integrante da iniciativa privada, o que nada obsta a que o<br />

faça, po<strong>de</strong>rá ver-se remunerado por prestações pecuniárias que chamaremos <strong>de</strong> tarifas (ou preços<br />

públicos), regidas pelo <strong>Direito</strong> Privado. O Estado, por sua vez, irá se remunerar por meio <strong>de</strong> taxas,<br />

quando proce<strong>de</strong>r à prestação dos serviços públicos (res extra commercium), se específicos e<br />

divisíveis, regidos pelo <strong>Direito</strong> Público.<br />

VI. A essencialida<strong>de</strong> dos serviços públicos: os serviços públicos não essenciais (serviços<br />

postal, telefônico, <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> gás, <strong>de</strong> energia elétrica etc.), sendo <strong>de</strong>legáveis, po<strong>de</strong>m ser<br />

concedidos e remunerados por meio <strong>de</strong> tarifas (ou preços públicos). Já os serviços públicos<br />

propriamente estatais (serviços judiciário, <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> passaportes etc.), sendo <strong>de</strong> competência<br />

in<strong>de</strong>legavelmente exclusiva do Estado e pura extensão <strong>de</strong> sua soberania, somados aos serviços<br />

públicos essenciais ao interesse público (serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> lixo, <strong>de</strong><br />

esgoto, <strong>de</strong> sepultamento etc.) – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a lei consi<strong>de</strong>re estes últimos <strong>de</strong> utilização obrigatória –,<br />

são remunerados por meio <strong>de</strong> taxas.<br />

Atenção ao quadro mnemônico:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas/AL, em março <strong>de</strong> 2008: “Trata-se <strong>de</strong> receita <strong>de</strong>rivada e <strong>de</strong> receita originária, respectivamente, o tributo e a tarifa”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador <strong>de</strong> Contas do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do Estado <strong>de</strong> Roraima (TCE/RR), em abril <strong>de</strong> 2008: “Levando-se em consi<strong>de</strong>ração a classificação das<br />

receitas públicas, a doutrina afirma que são receitas <strong>de</strong>rivadas e originárias, respectivamente, as taxas e os preços<br />

públicos”.

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