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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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proprietário do minifúndio não possua outro imóvel, rural ou urbano. Parece ser a melhor exegese.<br />

A Lei n. 9.393/96 (art. 2º, parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 9.393/96), que tem o status <strong>de</strong> lei<br />

ordinária, <strong>de</strong>finiu como pequena gleba rural os imóveis com área igual ou inferior a:<br />

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia oci<strong>de</strong>ntal ou no Pantanal mato​-grossense e sul​mato​-grossense;<br />

II – 50 ha, se localizado em município compreendido no polígono das secas ou na Amazônia oriental;<br />

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.393/96 c/c art. 3º, § 1º, I, II e<br />

III, do Decreto n. 4.382/2002).<br />

O problema está exatamente na feição <strong>de</strong> lei ordinária do instrumento normativo supracitado,<br />

razão pela qual a lei foi consi<strong>de</strong>rada inconstitucional.<br />

Para Roque Antonio Carrazza5, enquanto não for editada lei específica (no caso, a lei<br />

complementar), a “pequena gleba rural” será aquela <strong>de</strong> tamanho não exce<strong>de</strong>nte a cinquenta hectares,<br />

baseando​-se, por analogia, no art. 191 da CF que dispõe: “aquele que, não sendo proprietário <strong>de</strong><br />

imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área <strong>de</strong> terra,<br />

em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando​-a produtiva por seu trabalho ou <strong>de</strong> sua<br />

família, tendo nela sua moradia, adquirir​-lhe​-á a proprieda<strong>de</strong>”.<br />

c) Delegação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> tributária ativa: segundo o art. 158, II, da CF, 50% do ITR <strong>de</strong>vem<br />

ser repartidos com os Municípios nos quais os imóveis estão situados. Todavia, o limite po<strong>de</strong> atingir<br />

100% para os Municípios, caso estes se <strong>de</strong>diquem às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização e cobrança do<br />

tributo, sem que <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> possa resultar redução <strong>de</strong> imposto ou qualquer forma <strong>de</strong> renúncia<br />

fiscal (EC n. 42/2003 – art. 153, § 4º, III, da CF). Não é <strong>de</strong>masiado relembrar que a competência<br />

tributária permanece com a União, po<strong>de</strong>ndo haver a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> tributária ativa,<br />

conforme previsão na Lei n. 11.250/2005.<br />

Temos enfocado, em sala <strong>de</strong> aula, um interessante aspecto processual, que reputamos conveniente<br />

dividir com o leitor. Diz com as repercussões processuais, em especial no concernente à<br />

legitimida<strong>de</strong> processual do Município para compor o polo ativo e ao juízo competente para<br />

processar o feito em que se discute o ITR totalmente arrecadado e fiscalizado por ele. Ora, como o<br />

Município <strong>de</strong>verá se apropriar dos 100% do volume arrecadado <strong>de</strong> ITR (art. 158, II, CF), a nosso<br />

ver, faltará à União a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e obrigações conexas ao imposto, já totalmente<br />

arrecadado pelo ente municipal. A jurisprudência do STJ já consagrou este entendimento em situação

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