07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

STJ, em dois julgamentos ocorridos em maio e junho <strong>de</strong> 2013 21 . As ementas são, aliás, bastante<br />

eloquentes:<br />

EMENTA (I): (...) A massa falida nada mais é do que o conjunto <strong>de</strong> bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica que<br />

teve contra si <strong>de</strong>cretada a falência, uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens, a que se atribui capacida<strong>de</strong> processual<br />

exclusivamente, mas que não <strong>de</strong>tém personalida<strong>de</strong> jurídica própria nos mesmos mol<strong>de</strong>s da pessoa natural ou da<br />

pessoa jurídica. Todo esse acervo patrimonial não personificado nasce com o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> falência e sobre ele recai a<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial imputada, ou imputável, à empresa falida, apenas isso, mas não configura uma pessoa<br />

distinta. (...) (REsp 1.359.041/SE, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 18-06-2013)<br />

EMENTA (II): (...) [O STJ] <strong>de</strong>ixou consignado que a mera <strong>de</strong>cretação da falência não implica extinção da personalida<strong>de</strong><br />

jurídica da empresa. Por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> credores, on<strong>de</strong> será<br />

realizado o ativo e liquidado o passivo, para, ao final, em sendo o caso, promover-se a dissolução da pessoa jurídica,<br />

com a extinção da respectiva personalida<strong>de</strong>. A massa falida não <strong>de</strong>tém personalida<strong>de</strong> jurídica, mas apenas<br />

personalida<strong>de</strong> judiciária – isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou<br />

contra ela, no Po<strong>de</strong>r Judiciário. Trata-se <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> que suce<strong>de</strong>, em todos os direitos e obrigações, a pessoa<br />

jurídica. (EDcl no REsp 1.359.259/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 02-05-2013)<br />

É natural que, durante o processo, a massa falida assuma obrigações, praticando os mais diversos<br />

atos (compra, venda, contratação, assunção <strong>de</strong> encargos etc.). Daí <strong>de</strong>corre a factível possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

a massa falida se colocar como sujeito passivo <strong>de</strong> obrigações tributárias, em virtu<strong>de</strong> da ocorrência<br />

<strong>de</strong> fatos geradores <strong>de</strong> tributos. O importante é <strong>de</strong>marcar que as obrigações surgidas antes da<br />

<strong>de</strong>cretação da falência são da empresa; por outro lado, aquelas posteriores são encargos da massa<br />

falida, recebendo o rótulo <strong>de</strong> “créditos extraconcursais”, como se verá adiante.<br />

Assim, o parágrafo único do art. 186 do CTN, adiante transcrito, irá <strong>de</strong>monstrar que “o juízo da<br />

falência <strong>de</strong>ve pagar os créditos preferenciais antes dos ordinários” 22 .<br />

Observemos o que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 186 do CTN:<br />

Art. 186. (...)<br />

Parágrafo único – Na falência:<br />

I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis <strong>de</strong> restituição,<br />

nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (grifos<br />

nossos)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias<br />

passíveis <strong>de</strong> restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem<br />

gravado”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Fazenda Nacional,<br />

em 2007: “O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis <strong>de</strong> restituição, nos<br />

termos da lei falimentar”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!