07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Se há direitos fundamentais arrolados no Título II do texto consti​tucional (arts. 5º ao 17), há <strong>de</strong><br />

haver outros, pulverizadamente localizados, cabendo ao exegeta sua i<strong>de</strong>ntificação. A propósito,<br />

<strong>de</strong>spontam os direitos limitadores do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar do Estado, previstos nos arts. 150 a 152<br />

(Título VI) – a saber, os princípios e as imunida<strong>de</strong>s tributárias –, e, mais precisamente, o ora<br />

estudado princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária.<br />

A esse propósito, discorre Alexandre <strong>de</strong> Moraes8, para quem “os direitos e garantias expressos<br />

na Constituição Fe<strong>de</strong>ral não excluem outros <strong>de</strong> caráter constitucional <strong>de</strong>correntes do regime e dos<br />

princípios por ela adotados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que<br />

difusamente”.<br />

Daí se assegurar que, mostrando​-se tal postulado como “direito e garantia individual”, afastada<br />

estará qualquer tentativa <strong>de</strong> emenda constitucional ten<strong>de</strong>nte a estiolar este núcleo imodificável do<br />

texto constitucional. Nessa toada, a limitação <strong>de</strong>corrente do princípio da anteriorida<strong>de</strong>, por<br />

configurar cláusula pétrea da Constituição da República, não po<strong>de</strong> ser elidida por emenda<br />

constitucional.<br />

3 O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE<br />

O princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária não se confun<strong>de</strong> com o princípio da anualida<strong>de</strong><br />

tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FGV Projetos, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do Mu​nicípio do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2008: “O princípio da an​teriorida<strong>de</strong> tributária, con​sa​grado na Cons​tituição<br />

Fe​<strong>de</strong>ral, confun<strong>de</strong>​-se com a pró​pria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> anualida<strong>de</strong> tributária (...)”.<br />

Historicamente, o princípio da anualida<strong>de</strong>, vigente sob a égi<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946<br />

(art. 141, § 34, 2ª parte), indicava que “um tributo somente po<strong>de</strong>ria ser cobrado em cada exercício se<br />

tivesse autorizado pelo orçamento anual: daí a anualida<strong>de</strong>, porque, em todos os anos, o orçamento a<br />

ser executado teria <strong>de</strong> arrolar todos os tributos a serem cobrados, sob pena <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r​-se não<br />

autorizada a exigência”9.<br />

Note o teor do preceptivo constante do texto constitucional <strong>de</strong> 1946:<br />

Art. 141. (...)<br />

§ 34. (...) nenhum (tributo) será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, (...)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!