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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ulterior nesta obra.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle Externo<br />

do TCE/AC (Especialida<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>), em 2009: “A suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário é circunstância que<br />

justifica a entrega <strong>de</strong> certidão positiva com efeito <strong>de</strong> negativa, em favor do contribuinte e, nos termos do CTN, é resultado<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> medida liminar em mandado <strong>de</strong> segurança, requerida pelo contribuinte”.<br />

2 MORATÓRIA<br />

A moratória está regulada <strong>de</strong> modo exaustivo nos arts. 152 a 155 do CTN – o que é <strong>de</strong>masiado<br />

curioso, em razão da ausência <strong>de</strong> disciplinamento neste Código, quanto às <strong>de</strong>mais causas<br />

suspensivas. Essa é a razão pela qual nos ateremos ao assunto com certa cautela.<br />

Conquanto o CTN não conceitue o instituto, é possível afirmar que a moratória é uma dilatação<br />

legal <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> tributos, submetendo​-se, portanto, ao princípio da estrita legalida<strong>de</strong> (art. 97,<br />

VI, CTN). Com efeito, a moratória consiste num acordo entre credor e <strong>de</strong>vedor, regido pelo<br />

indigitado postulado15. Nessa medida, “não implica contestação do direito do credor; po<strong>de</strong> ela<br />

originar​-se <strong>de</strong> ‘dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento’ (...) ou mesmo <strong>de</strong> uma momentânea impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cumprimento da obrigação”16.<br />

Para Kiyoshi Harada17, “a moratória outra coisa não é senão a dilação do prazo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />

tributo com base na lei”.<br />

Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho, em idêntica trilha, preleciona que a “moratória é a dilação do<br />

intervalo <strong>de</strong> tempo, estipulado para o implemento <strong>de</strong> uma prestação, por convenção das partes, que<br />

po<strong>de</strong>m fazê​-lo tendo em vista uma execução unitária ou parcelada”18.<br />

Ricardo Lobo Torres faz coro, ao afirmar que “a moratória é o alargamento dos prazos para o<br />

cumprimento da obrigação tributária”19.<br />

No plano histórico, sabe​-se que a efetiva aplicação da moratória se <strong>de</strong>u antes da LC n. 104/2001<br />

– instrumento normativo que introduziu o parcelamento no CTN (inciso VI do art. 151) –, quando se<br />

via nela a forma mais comum <strong>de</strong> parcelamento. Diz​-se, assim, que moratória, na prática, foi o<br />

parcelamento “<strong>de</strong> ontem”, ou seja, aquele anterior à LC n. 104/2001. Depois <strong>de</strong>sta, passou​-se a ter<br />

dois institutos distintos no CTN: a moratória e o parcelamento.<br />

A moratória <strong>de</strong>ve ser concedida por lei ordinária, permitindo​-se ao sujeito passivo que pague o

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