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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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aqui no século XIX, em 1812, na Bahia, ainda durante o domínio português, com a exigência <strong>de</strong><br />

“fintas” na edificação <strong>de</strong> obras públicas7.<br />

Na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1937 o gravame <strong>de</strong>saparece, dando a impressão <strong>de</strong> que tinha se<br />

transformado em “taxa”. Entretanto, o STF, ainda durante a vigência da indigitada Constituição, em<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1943, no RE n. 5.500/RS, <strong>de</strong> relatoria do ministro Phila<strong>de</strong>lpho Azevedo, reconheceu a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> do tributo, como genuína contribuição <strong>de</strong> melhoria.<br />

Nesse passo, com a Carta Constitucional <strong>de</strong> 1946 (art. 30, I e parágrafo único), a exação volta a<br />

ter estatura constitucional, aparecendo, pela primeira vez, a menção aos limites <strong>de</strong> cobrança<br />

individual e global.<br />

A Emenda n. 18/65 manteve a menção aos limites total e individual​, mas disciplinou que o tributo<br />

estaria <strong>de</strong>stinado a ressarcir os cofres públicos dos custos da obra pública realizada. Nessa medida,<br />

a Emenda inaugurou um caráter híbrido à contribuição <strong>de</strong> melhoria, na medida em que esta passou a<br />

se lastrear, simultaneamente, no custo da obra e na mais-valia imobiliária8.<br />

Em 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966, com a publicação do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172), que<br />

tratou do tema nos arts. 81 e 82, reafirmaram-se os limites mencionados no texto constitucional<br />

vigente, <strong>de</strong> 1946. Após quatro meses, em 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967, publicou-se o Decreto-lei n. 195,<br />

que tratou <strong>de</strong> pormenorizar os dois artigos.<br />

A Carta Magna <strong>de</strong> 1967, entrando em vigor em 15 <strong>de</strong> março, manteve a contribuição <strong>de</strong> melhoria<br />

como espécie tributária (art. 18), disciplinando-a no art. 19, III e § 3º.<br />

Dois anos após, em 1969, sobreveio a Emenda Constitucional n. 1, que manteve a natureza<br />

tributária do gravame no art. 18, II.<br />

Em 1983, com a Emenda Constitucional n. 23, reproduziu-se o mencionado art. 18, II, mas agora<br />

sem menção ao “limite individual” e ao termo “valorização” – este, aliás, sendo substituído por<br />

“imóveis beneficiados”.<br />

Finalmente, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 tratou do tema, no art. 145, III, conquanto o tenha<br />

feito <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>masiado lacônico, não se fazendo menção a quaisquer limites, nem mesmo ao custo<br />

ou à valorização.​

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