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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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estudados nos capítulos iniciais <strong>de</strong>sta obra, quais sejam: (a) Legalida<strong>de</strong> (art. 150, I); (b)<br />

Anteriorida<strong>de</strong> tributária (art. 150, III, “b” e “c”); (c) Irretroativida<strong>de</strong> tributária (art. 150, III, “a”); (d)<br />

Isonomia tributária (art. 150, II); (e) Liberda<strong>de</strong> ao tráfego <strong>de</strong> pessoas e bens (art. 150, IV); (f)<br />

Proibição do confisco (art. 150, V); (g) Uniformida<strong>de</strong> dos tributos fe<strong>de</strong>rais (art. 151, I); entre outros.<br />

Há que se ressaltar que “o conjunto <strong>de</strong> princípios que, dida​ticamente são referenciados como<br />

vetores do direito tributário (princípio da reserva legal, princípio da igualda<strong>de</strong>, princípio da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva​ etc.), são enunciados que <strong>de</strong>vem presidir todo e qualquer trabalho exegético<br />

na matéria”50.<br />

4.3 Princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público<br />

Na senda hermenêutica, não encontrando solução para o caso no âmbito do <strong>Direito</strong> Tributário,<br />

após a tentativa primária ao recurso analógico, que antece<strong>de</strong> a utilização dos Princípios Gerais do<br />

<strong>Direito</strong> Tributário, o intérprete há <strong>de</strong> recorrer, então, aos Princípios Gerais do <strong>Direito</strong> Público, que<br />

“são máximas que se alojam na Constituição ou que se <strong>de</strong>spregam das regras do or<strong>de</strong>namento<br />

positivo, <strong>de</strong>rramando​-se por todo ele. Conhecê​-los é pressuposto in<strong>de</strong>clinável para a compreensão<br />

<strong>de</strong> qualquer subdomínio normativo”51.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da ​CETESB, em<br />

2008: “Na ausência <strong>de</strong> disposição expressa, a autorida<strong>de</strong> competente para aplicá​-la utilizará, sucessivamente, na or<strong>de</strong>m<br />

indicada: a analogia; os princípios Gerais <strong>de</strong> direito público; os princípios gerais <strong>de</strong> direito tributário; a equida<strong>de</strong>”.<br />

Alarga​-se, pois, a área <strong>de</strong> busca, na tentativa <strong>de</strong> preenchimento do campo lacunoso. Assim, o<br />

intérprete recorre aos balizamentos principiológicos do <strong>Direito</strong> Constitucional, do <strong>Direito</strong><br />

Administrativo, do <strong>Direito</strong> Penal e outros, a fim <strong>de</strong> satisfazer seu intuito exegético, na procura do<br />

sentido exato da norma confrontada. São exemplos <strong>de</strong> máximas oriundas <strong>de</strong> Princípios Gerais do<br />

<strong>Direito</strong> Público:<br />

a) “a Constituição, quando quer os fins, conce<strong>de</strong> igualmente os meios a<strong>de</strong>quados”;<br />

b) “quem po<strong>de</strong> o mais, geralmente, po<strong>de</strong> o menos”;<br />

c) “o todo explica as partes”;<br />

d) “as exceções são restritas”;<br />

E, ainda, alguns princípios utilizados:

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