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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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gerador, já havia se retirado do quadro societário quando da dissolução irregular da empresa executada.3. O<br />

redirecionamento da execução fiscal ao sócio pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da<br />

dissolução irregular. Além disso, o redirecionamento não po<strong>de</strong> alcançar os créditos cujos fatos geradores são<br />

anteriores ao ingresso do sócio na socieda<strong>de</strong>. 4. Fundamentado o pedido <strong>de</strong> redirecionamento da execução fiscal na<br />

dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se preten<strong>de</strong> redirecionar o feito<br />

tenha exercido a função <strong>de</strong> gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da socieda<strong>de</strong>. 5.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes: AgRg no REsp n. 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no<br />

Ag n. 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp n. 1.483.228/SP, Relator Ministro<br />

Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014. 6. Esta Corte tem entendimento <strong>de</strong> que não ocorre preclusão “pro judicato”,<br />

perante as instâncias ordinárias, acerca <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. 7. Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido. (AgRg no<br />

AREsp 648.070/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, 1ª T., j. em 08-09-<br />

2015) (Grifos nossos)<br />

Na mesma toada, um mês antes, em agosto <strong>de</strong> 2015, a própria 1ª Turma do STJ já havia<br />

evi<strong>de</strong>nciado que, “para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sóciogerente<br />

a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função <strong>de</strong> gerência, no momento dos<br />

fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada” (AgRg no AREsp 696.320/BA,<br />

rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. em 18-08-2015) 39.<br />

De um modo geral, vemos o atual panorama <strong>de</strong>cisório com certas reservas, uma vez que a<br />

oscilação <strong>de</strong> entendimento nas Turmas do STJ – com ementas e veredictos que se suce<strong>de</strong>m, ora em<br />

um sentido, ora em outro, e em um mesmo período – <strong>de</strong>sestabiliza as relações e fertiliza a<br />

insegurança jurídica. Recomenda-se aguardar a direção <strong>de</strong>finitiva que o tema irá adotar no percurso<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Por fim, frise-se que, em 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional<br />

(PGFN) editou a Portaria n. 180, a qual veio dispor sobre a responsabilização <strong>de</strong> co<strong>de</strong>vedores<br />

pelas dívidas fiscais das socieda<strong>de</strong>s. Em suma, a responsabilização pressupõe a prática pelo sócio,<br />

com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gerência, <strong>de</strong> uma das situações adiante: (I) excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res; (II) infração à lei;<br />

(III) infração ao contrato ou estatuto social; ou (IV) dissolução irregular da pessoa jurídica.<br />

Analisando os incisos do art. 135, po<strong>de</strong>m ser pessoalmente responsáveis: as pessoas referidas no<br />

artigo anterior (art. 134, CTN); os mandatá​rios, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou<br />

representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado. Assim, passemos ao <strong>de</strong>talhamento:<br />

a) Pessoas constantes do art. 134 do CTN: conforme se estudou, o comando versa sobre<br />

responsabilida<strong>de</strong> “solidária” ou, em abono do rigor terminológico, subsidiária, uma vez que não se<br />

po<strong>de</strong> cobrar tanto <strong>de</strong> um (contribuinte) como <strong>de</strong> outro (responsável), sem respeitar um necessário

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