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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a tese da bitributação. Tal raciocínio lastreia​-se na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que aos Conselhos compete atuar como<br />

entes <strong>de</strong> fiscalização profissional, enquanto aos Sindicatos cabe a atuação sobre as relações e<br />

condições <strong>de</strong> trabalho, portanto, ativida<strong>de</strong>s intrinsicamente diferenciadas. Sob esse prisma, <strong>de</strong>ssarte,<br />

são <strong>de</strong>vidos os dois recolhimentos.<br />

De outra banda, insta mencionar que há entendimento doutrinário divergente, segundo o qual<br />

estaria evi<strong>de</strong>nciada a bitributação, uma vez que os fatos geradores seriam idênticos, e os tributos<br />

seriam pagos sob a mesma finalida<strong>de</strong>.<br />

O <strong>de</strong>bate, como se nota, é fértil. Acreditamos, todavia, que a tese da bitributação se mostra<br />

fragilizada, diante da clara existência <strong>de</strong> fatos geradores inconfundíveis.<br />

Por fim, é importante <strong>de</strong>stacar que o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) é norma única que<br />

isenta do pagamento da contribuição sindical os advogados inscritos em seus quadros – pagantes, por<br />

outro lado, das anuida<strong>de</strong>s ao órgão <strong>de</strong> classe. Essa é a dicção inserta no art. 47 da mencionada Lei:<br />

“O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento<br />

obrigatório da contribuição sindical”.<br />

Daí, por exemplo, o advogado que exerce a sua ativida<strong>de</strong> profissional num banco, sendo inscrito<br />

na OAB, estará isento da contribuição exigida pelo Sindicato dos Bancários.<br />

A nosso ver, a norma <strong>de</strong>ve abranger individualmente os advogados e, também, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

advogados <strong>de</strong> que estes façam parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regularmente registradas na OAB.<br />

Relembre-se que, em 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006, o Plenário do STF, por unanimida<strong>de</strong>, na ADI n. 2.522,<br />

<strong>de</strong> relatoria do Min. Eros Grau, confirmou a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 47 da Lei n. 8.906/94.<br />

b) O que é a chamada “contribuição assistencial”? Confun<strong>de</strong>​-se com a contribuição<br />

confe<strong>de</strong>rativa?<br />

As contribuições sindical e confe<strong>de</strong>rativa não se confun<strong>de</strong>m com a contribuição assistencial (ou<br />

<strong>de</strong>sconto assistencial). Esta é estabelecida em convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, com <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> condições direcionadas aos integrantes da categoria profissional, sendo formalizada entre dois<br />

sindicatos convenentes (trabalhadores e empregadores) e, por vezes, estipulada nas sentenças<br />

normativas proferidas em dissídios coletivos.<br />

Enquanto a contribuição confe<strong>de</strong>rativa serve para o custeio do sistema confe<strong>de</strong>rativo, a

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