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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a<br />

obrigação tributária, os juros <strong>de</strong> mora, a multa e a correção monetária, revela​-se <strong>de</strong>scabida a sua invalidação, não se<br />

configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. (...). (AgRg no Ag 485.548/RJ, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux,<br />

j. em 06​-05​-2003)<br />

Aliás, seguindo esta interpretação teleológica e instrumental, há <strong>de</strong> haver sua aplicação ao caso<br />

<strong>de</strong> CDA contendo parcela in<strong>de</strong>vida, perfeitamente <strong>de</strong>stacável das <strong>de</strong>mais. Enten<strong>de</strong>mos que não é nula<br />

a CDA quando o credor estiver cobrando mais do que o <strong>de</strong>vido, já que a “poda do excesso”, se<br />

pu<strong>de</strong>r ser feita nos próprios autos, mediante a supressão da parcela <strong>de</strong>stacável, não implica nulida<strong>de</strong><br />

do título executivo extrajudicial.<br />

Observe a ementa:<br />

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. O reconhecimento <strong>de</strong> que o credor está<br />

cobrando mais do que é <strong>de</strong>vido não implica a nulida<strong>de</strong> do título executivo extrajudicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a poda do excesso<br />

possa ser realizada nos próprios autos, mediante a supressão da parcela <strong>de</strong>stacável da certidão <strong>de</strong> dívida ativa ou por<br />

meio <strong>de</strong> simples cálculos aritméticos; não é esse o caso quando, excluído da base <strong>de</strong> cálculo do ICMS o valor da<br />

contribuição ao IAA, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> novo lançamento fiscal para a apuração do tributo efetivamente <strong>de</strong>vido.<br />

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 193.663/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15​-12​-1998)<br />

Com efeito, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reconhecida apenas nos casos em que não é possível a<br />

i<strong>de</strong>ntificação do débito, com todos os seus elementos, impedindo ou dificultando a <strong>de</strong>fesa. Daí se<br />

afirmar que o art. 203 do CTN prevê uma nulida<strong>de</strong> relativa, privilegiando a mo<strong>de</strong>rna concepção<br />

instrumental do processo.<br />

Ocorrendo a substituição da CDA, <strong>de</strong>ve se dar uma rea<strong>de</strong>quação da garantia (reforço <strong>de</strong> penhora<br />

ou substituição da penhora para que recaia sobre bem <strong>de</strong> valor inferior). A doutrina enten<strong>de</strong> que a<br />

CDA po<strong>de</strong> ser emendada ou substituída, conforme a literalida<strong>de</strong> do § 8º do art. 2º da LEF, muito<br />

embora o CTN mencione apenas o vocábulo “substituição”. Observe a comparação:<br />

Art. 203. (...) mas a nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser sanada até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, mediante substituição da certidão<br />

nula, <strong>de</strong>volvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para <strong>de</strong>fesa, que somente po<strong>de</strong>rá versar sobre a<br />

parte modificada. (Grifo nosso)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​zada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Estaduais/MT, em 2008: “As omissões constantes na certidão <strong>de</strong> dívida ativa po<strong>de</strong>m ser<br />

sanadas até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, mediante substituição da certidão nula”.<br />

Art. 2º, § 8º. Até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, a Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa po<strong>de</strong>rá ser emendada ou substituída,<br />

assegurada ao executado a <strong>de</strong>volução do prazo para embargos. (Grifo nosso)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z, po<strong>de</strong>ndo, entretanto,<br />

haver emenda ou substituição da respectiva Certidão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância”.

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