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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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por não ter entregado a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda no tempo <strong>de</strong>vido. Nesse caso, Tenório não po<strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rado sujeito passivo <strong>de</strong> obrigação tributária, pois penalida<strong>de</strong> pecuniária não é tributo”.<br />

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong> pecuniária.<br />

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz​-se:<br />

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;<br />

II – responsável, quando, sem revestir a condição <strong>de</strong> contribuinte, sua obrigação <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> disposição expressa <strong>de</strong><br />

lei.<br />

À luz do parágrafo único do art. 121 do CTN, <strong>de</strong>stacam​-se dois tipos <strong>de</strong> sujeitos passivos na<br />

relação jurídico​-tributária: o contribuinte (inciso I) e o responsável (inciso II). Observe a dicção do<br />

conceitual ​dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “A respeito da sujeição passiva da obrigação tributária principal, é possível afirmar que<br />

o contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e o responsável<br />

tributário se obriga a pagar o tributo em razão <strong>de</strong> dispositivo expresso <strong>de</strong> lei”.<br />

A sujeição passiva está disciplinada no art. 121 do CTN, quando se mostra afeta à obrigação<br />

principal. Todavia, o tratamento da sujeição passiva na obrigação acessória é feita no art. 122 do<br />

CTN, in verbis:<br />

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.<br />

A propósito, o § 2º do art. 113 do CTN dispõe que o objeto da obrigação acessória será “as<br />

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos<br />

tributos”.<br />

Daí se enten<strong>de</strong>r, na conjugação dos preceptivos, que o “sujeito passivo da obrigação acessória é<br />

a pessoa obrigada às prestações positivas ou negativas em função da arrecadação ou fiscalização <strong>de</strong><br />

tributos”.<br />

Urge mencionar que o art. 123 do CTN preconiza que as convenções particulares não po<strong>de</strong>m ser<br />

opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo. Tal postulado é <strong>de</strong> fácil assimilação, se o<br />

associarmos ao princípio da estrita legalida<strong>de</strong>, segundo o qual o tipo tributário <strong>de</strong>ve ser formatado<br />

com componentes taxativos, que tornam estrita a legalida<strong>de</strong>. Observe​-o:<br />

Art. 123. Salvo disposições <strong>de</strong> lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />

pagamento <strong>de</strong> tributos, não po<strong>de</strong>m ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a <strong>de</strong>finição legal do sujeito passivo<br />

das obrigações tributárias correspon<strong>de</strong>ntes.

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