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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966. (Grifos nossos)<br />

Uma vez conhecidas as normas acima, fundamentais para a compreensão da cronologia do tema, é<br />

importante frisar que, ao ser promulgado, o CTN chancelou o critério topográfico, segregando os<br />

fatos geradores do IPTU e do ITR. Vale dizer que, para o CTN, se o imóvel estivesse localizado na<br />

zona urbana, incidiria o IPTU; por sua vez, se estivesse localizado na zona rural, incidiria o ITR.<br />

A questão temporalmente relevante é que, em 21-11-1966, ou seja, antes mesmo da entrada em<br />

vigor do CTN (a qual se <strong>de</strong>u em 1º-01-1967), o DL n. 57/66 alterou o critério topográfico, prevendo<br />

estarem sujeitos ao ITR, e não ao IPTU, os imóveis utilizados em exploração extrativa vegetal,<br />

agrícola, pecuária ou agroindustrial. A<strong>de</strong>mais, enfatize-se que tanto o DL n. 57/66 como o CTN<br />

foram reconhecidos pela jurisprudência pátria como normas <strong>de</strong>tentoras do status <strong>de</strong> lei<br />

complementar, em face da superveniente Constituição <strong>de</strong> 1967.<br />

Desse modo, não se po<strong>de</strong> analisar <strong>de</strong> isoladamente o critério topográfico previsto no art. 32, §<br />

1º, I ao V, CTN, mas sempre em cotejo com o art. 15 do DL n. 57/66, do que <strong>de</strong>corre a conclusão <strong>de</strong><br />

que não inci<strong>de</strong> o IPTU quando o imóvel, mesmo situado na zona urbana, recebe quaisquer das<br />

<strong>de</strong>stinações não urbanas (exploração vegetal, agrícola, pecuá​ria ou agroindustrial). Trata-se da<br />

prevalência do critério da <strong>de</strong>stinação econômica.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “O IPTU inci<strong>de</strong> sobre todos os imóveis<br />

situados na área urbana do Município, sejam resi<strong>de</strong>nciais, comerciais ou utilizados em exploração extrativista vegetal ou<br />

agroindustrial”.<br />

Esse ciclo normativo foi didaticamente retratado na ementa do REsp 492.869/PR, rel. Min. Teori<br />

Albino Zavascki, 1ª T., j. em 15-02-2005 22.<br />

Aliás, um ano antes, em 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, a 2ª Turma do STJ, no REsp 472.628/RS (rel.<br />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha), evi<strong>de</strong>nciara, em eloquente excerto <strong>de</strong> ementa, que<br />

o Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituição <strong>de</strong> 1967 como lei complementar, por versar normas gerais <strong>de</strong> direito<br />

tributário, particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência do<br />

critério da <strong>de</strong>stinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alçado à condição<br />

<strong>de</strong> lei complementar, não po<strong>de</strong>ria ser atingido pela revogação prescrita na forma do art. 12 da Lei n. 5.868/72. O ITR<br />

não inci<strong>de</strong> somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que,<br />

situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial.<br />

Nos anos seguintes, a orientação intelectiva do STJ foi também no sentido <strong>de</strong> reforçar a tese da

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