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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Nesse sentido, todos os bens móveis, ainda que potencialmente, po<strong>de</strong>m ser absorvidos no conceito,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na ótica do ven<strong>de</strong>dor, tenham sido adquiridos com intuito <strong>de</strong> revenda.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, faz​-se mister trazer à baila as situações em que o ICMS não <strong>de</strong>ve incidir:<br />

a) sobre coisas corpóreas que não sejam mercadoria, isto é, bens <strong>de</strong> particulares;<br />

b) na alienação <strong>de</strong> bens do ativo fixo ou imobilizado. Observe a jurisprudência no STF:<br />

EMENTA: A venda <strong>de</strong> bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>terminada pelo<br />

art. 155, I, ‘b’, (‘sic’) da Carta Fe<strong>de</strong>ral, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico​tributário:<br />

os bens não se ajustam ao conceito <strong>de</strong> mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualida<strong>de</strong>.<br />

(RE 194.300​-9/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 29​-04​-1997)<br />

c) na simples transferência <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong> um para outro estabelecimento da mesma empresa<br />

(Súmula n. 166 do STJ);<br />

d) na mudança integral do estabelecimento da pessoa jurídica, com o <strong>de</strong>slocamento do seu<br />

patrimônio para outro local;<br />

e) na integralização <strong>de</strong> bens (máquinas, equipamentos, veículos etc.) pela pessoa jurídica para a<br />

constituição ou ampliação <strong>de</strong> uma outra empresa (mero negócio societário);<br />

f) nas remessas <strong>de</strong> mercadorias para <strong>de</strong>monstração e/ou consignação.<br />

Quanto à mencionada hipótese <strong>de</strong> “consignação <strong>de</strong> bem” (letra “f”), o STJ enfrentou recente<br />

questão, em 2013, ligada à não incidência do ICMS no caso da mera consignação <strong>de</strong> veículos por<br />

agência <strong>de</strong> automóveis. Observe o trecho da didática ementa:<br />

EMENTA: (...) 4. Pon<strong>de</strong>rado esse entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, constata-se que a mera consignação do veículo cuja<br />

venda <strong>de</strong>verá ser promovida por agência <strong>de</strong> automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto<br />

não induz à transferência da proprieda<strong>de</strong> ou da posse da coisa, inexistindo, <strong>de</strong>ssa forma, troca <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> a ensejar<br />

o fato gerador do ICMS. Nesse negócio, não há transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (domínio) à agência <strong>de</strong> automóveis, pois,<br />

conforme assentado pelo acórdão recorrido, ela não adquire o veículo <strong>de</strong> seu proprietário, mas, apenas, interme<strong>de</strong>ia a<br />

venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não há transferência <strong>de</strong> posse, haja<br />

vista que a agência <strong>de</strong> automóveis não exerce nenhum dos po<strong>de</strong>res inerentes à proprieda<strong>de</strong> (art. 1.228 do Código<br />

Civil). Isso porque a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar<br />

da coisa, nem tampouco a agência po<strong>de</strong> dispor sobre o <strong>de</strong>stino da mercadoria (doação, locação, <strong>de</strong>struição,<br />

<strong>de</strong>smontagem, v.g.), mas, apenas, promover a sua venda em conformida<strong>de</strong> com as condições prévias estabelecidas<br />

pelo proprietário. Em verda<strong>de</strong>, a consignação do veículo significa mera <strong>de</strong>tenção precária da mercadoria para fins <strong>de</strong><br />

exibição, facilitando, <strong>de</strong>ssa forma, a consecução do serviço <strong>de</strong> intermediação contratado. 5. Recurso especial não<br />

provido. (REsp 1.321.681/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 26-02-2013) (Grifos nossos)<br />

1.3.2 Serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal<br />

A prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte entre Municípios da mesma unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada

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