07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pessoas <strong>de</strong> levar dinheiro aos cofres ​públi​cos”.<br />

O conceito foi solicitado em item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Pro​curador do<br />

Estado <strong>de</strong> 2ª ​Classe <strong>de</strong> Sergipe, em maio <strong>de</strong> 2005.<br />

Com efeito, o <strong>Direito</strong> Tributário é a representação positivada da ciência jurídica que abarca o<br />

conjunto <strong>de</strong> normas e princípios jurídicos, reguladores das relações intersubjetivas na obrigação<br />

tributária, cujos elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico.<br />

As partes <strong>de</strong>stacam​-se como o ente público estatal, <strong>de</strong> um lado, e o contribuinte (ou<br />

responsável), <strong>de</strong> outro. O objeto é a obrigação em si, que po<strong>de</strong> consistir numa obrigação <strong>de</strong> dar, <strong>de</strong><br />

cunho patrimonial (levar a pecúnia aos cofres públicos), ou numa obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer,<br />

<strong>de</strong> cunho instrumental (emitir notas fiscais, entregar Declarações etc.). Por fim, o vínculo jurídico<br />

(ou causa) é a norma jurídica que magnetiza o liame obrigacional. Todos esses elementos fundantes<br />

serão esmiuçados em momento ulterior, nesta obra, em capítulo próprio, quando se estudar a<br />

“obrigação tributária”.<br />

Por ora, urge <strong>de</strong>stacar que tal relação jurídica é polarizada, sobressaindo:<br />

(I) no polo ativo (credor), os entes tributantes ou pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno,<br />

também conhecidos por Fiscos – a União, os Estados​-membros, os Municípios e o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Curiosamente, o “fisco”, no Império Romano, era um cesto <strong>de</strong> junco, utilizado pelos<br />

soldados romanos para a arrecadação <strong>de</strong> tributos;<br />

(II) no polo passivo (<strong>de</strong>vedor), o con​tribuinte (ou o responsável), re​pre​sentado pelas pessoas<br />

físicas ou jurídicas.<br />

Desse modo, cria​-se o cenário afeto à invasão patrimonial, caracte​rizadora do mister<br />

tributacional, em que o Estado avança em direção ao patrimônio do súdito 9, <strong>de</strong> maneira compulsória,<br />

a fim <strong>de</strong> que logre retirar uma quantia, em dinheiro, que se intitula tributo, carrean​do​-o para os seus<br />

cofres. Tal invasão é inexorável, não havendo como <strong>de</strong>la se furtar, exceto se o tributo apresentar​-se<br />

ilegítimo, i.e., fora dos parâ​metros impostos pela norma tributária, mostrando​-se inconstitucional, o<br />

que po<strong>de</strong>rá ensejar a provocação do Po<strong>de</strong>r Judiciário, no intuito <strong>de</strong> que se proceda à correção da<br />

situação antijurídica.<br />

É oportuno mencionar, ad argumentandum, que o <strong>Direito</strong> Tributário visa projetar o contribuinte e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!