07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

c) o empréstimo compulsório: conquanto se revista <strong>de</strong> natureza tri​butária, o empréstimo<br />

compulsório é gravame restituível, <strong>de</strong>​vendo sua lei instituidora prever o prazo e as condições<br />

<strong>de</strong> sua restituição aos contribuintes. Tornar​-se​-á, todavia, uma re​ceita pública, caso não ocorra<br />

a restituição;<br />

d) o empréstimo público: tendo natureza contratual, é entrada pro​vi​sória para o Estado que,<br />

tomando uma quantia como em​prés​timo, <strong>de</strong>verá prever sua saída, a título <strong>de</strong> pagamento ao mu​tuante.<br />

Desse modo, na trilha conceitual <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro 11, a receita pública é “a entrada que,<br />

integrando​-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no<br />

passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.<br />

Em outras palavras, a receita pública traduz​-se no ingresso <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong> bens e valores aos<br />

cofres públicos, ou seja, sem condição pré​-es​ta​be​lecida <strong>de</strong> saída.<br />

Quanto ao objeto da “invasão patrimonial”, a que se fez menção, calha trazer à baila o plano<br />

classificatório das receitas públicas, que po<strong>de</strong>m ser:<br />

a) Receitas extraordinárias: com entrada ocorrida em hipótese <strong>de</strong> anormalida<strong>de</strong> ou<br />

excepcionalida<strong>de</strong>, a receita extraordinária, longe <strong>de</strong> ser um ingresso permanente nos cofres<br />

estatais, possui caráter temporário, irregular e contingente. Assim, traduz​-se em uma receita<br />

aprovada e arrecadada no curso do exercício do orçamento. Exemplos: a arrecadação <strong>de</strong> um<br />

imposto extraordiná​rio <strong>de</strong> guerra (art. 154, II, CF);<br />

b) Receitas ordinárias: com entrada ocorrida com regularida<strong>de</strong> e periodicida<strong>de</strong>, a receita<br />

ordinária é haurida <strong>de</strong>ntro do contexto <strong>de</strong> previsibilida<strong>de</strong> orçamentária e no <strong>de</strong>senvolvimento<br />

normal da ativida<strong>de</strong> estatal. As receitas ordinárias po<strong>de</strong>m ser subdivididas, essencialmente,<br />

em receitas <strong>de</strong>rivadas e receitas originárias.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle Externo<br />

(Área: Apoio Técnico e Administrativo – Especialida<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>) do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO),<br />

em 2008: “As receitas públicas originárias são auferidas pelo Estado em <strong>de</strong>corrência da exploração do próprio<br />

patrimônio”.<br />

Quanto às receitas <strong>de</strong>rivadas, o Estado, <strong>de</strong> modo vinculado (art. 5º, II, CF), e valendo​-se do seu

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!