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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sequência concatenada <strong>de</strong> etapas e atos administrativos, articulados entre si, sendo que um tem que<br />

prece<strong>de</strong>r o outro, obrigatoriamente, sob pena <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> do tributo. A inobservância da<br />

or<strong>de</strong>m recomendada é letal à exigibilida<strong>de</strong> do tributo.<br />

Segundo o STF, o edital <strong>de</strong>ve ser prévio em relação à cobrança, mas po<strong>de</strong> ser posterior à obra:<br />

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. (...). OFENSA AO ART. 18, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 195/67. Prevalência<br />

da tese <strong>de</strong> que a publicação prévia do edital previsto no mencionado dispositivo é necessária para a cobrança da<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria, e não para a realização da obra. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 98.408/PR,<br />

1ª T., rel. Min. Soares Muñoz, j. em 19-04-1983)<br />

Conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 82 do CTN c/c o art. 5º do DL n. 195/67, <strong>de</strong>spontam como<br />

requisitos mínimos à instituição do gravame:<br />

Art. 82. (...)<br />

I – publicação prévia dos seguintes elementos:<br />

a) memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

c) <strong>de</strong>terminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;<br />

d) <strong>de</strong>limitação da zona beneficiada;<br />

e) <strong>de</strong>terminação do fator <strong>de</strong> absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas<br />

diferenciadas, nela contidas;<br />

Para José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo, <strong>de</strong>sponta total ineficácia das normas do art. 82 do CTN, pois<br />

este, ao contar com a “participação” do sujeito passivo nos projetos, obras e custos, contraria a nota<br />

característica dos tributos em geral57.<br />

É inegável que a ampla publicação do orçamento da obra e a homenagem ao direito <strong>de</strong> o<br />

contribuinte impugná-lo traduzem-se em verda<strong>de</strong>iros incômodos aos maus administradores públicos,<br />

vocacionados a servirem a si, quando executam as conhecidas obras superfaturadas, com <strong>de</strong>svios <strong>de</strong><br />

verbas, à custa do cidadão brasileiro, pagador <strong>de</strong> tributos. Trata-se <strong>de</strong> empecilho que po<strong>de</strong> justificar,<br />

entre outras causas, a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse tributo, que ten<strong>de</strong> a ser substituído pelas<br />

inconstitucionais taxas <strong>de</strong> asfaltamento.<br />

É <strong>de</strong> conhecimento público que muitas obras públicas são contratadas por valores inauditamente<br />

vultosos, superiores aos que o mercado impõe, o que leva a Administração e as empreiteiras a serem<br />

as primeiras a preten<strong>de</strong>r escamotear os dados <strong>de</strong> que dispõem – aos quais todos <strong>de</strong>vem ter acesso –,<br />

indo <strong>de</strong> encontro à transparência dos atos da Administração Pública. Enquanto esta realida<strong>de</strong> se<br />

mantiver na prática, a contribuição <strong>de</strong> melhoria ficará à teoria reservada, como um retórico tributo.

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