07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

nome <strong>de</strong> alíquota.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, MPE/PE, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, em<br />

2014: “O Presi<strong>de</strong>nte da República, através <strong>de</strong> Decreto, elevou a alíquota do IPI inci<strong>de</strong>nte sobre carro zero. É correto<br />

afirmar que este ato é constitucional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta elevação <strong>de</strong> alíquota tenha ocorrido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> condições e limites<br />

estabelecidos em Lei”.<br />

Ricardo Lobo Torres17, com a mestria habitual, ensina que a alíquota zero “correspon<strong>de</strong> à<br />

inexistência <strong>de</strong> tributação por falta <strong>de</strong> um dos elementos quantitativos. Aproxima​-se da isenção em<br />

seus efeitos, mas <strong>de</strong>la se afasta porque na isenção suspen<strong>de</strong>​-se a eficácia <strong>de</strong> todos os aspectos do<br />

fato gerador, enquanto na alíquota zero só há suspensão <strong>de</strong>sse elemento do aspecto quantitativo”.<br />

Para Ruy Barbosa Nogueira18, “enquanto reduzida a zero a alíquota, não existirá tributação, por<br />

falta <strong>de</strong> um dos elementos do fato gerador”.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado19 ressalta que a alíquota zero encerra “uma solução encontrada pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s fazendárias no sentido <strong>de</strong> excluir o ônus do tributo sobre certos produtos,<br />

temporariamente, sem os isentar”.<br />

Com efeito, a alíquota zero adstringe​-se à opção adotada pelo legislador para minimizar por<br />

completo a tributação, sem utilizar a isenção (que só po<strong>de</strong> ser concedida por meio <strong>de</strong> lei). É<br />

tributação por percentual inócuo, estando inserida no âmbito da extrafiscalida<strong>de</strong> do imposto, com a<br />

consequente dispensa dos princípios constitucionais tributários da legalida<strong>de</strong> e da anteriorida<strong>de</strong>, no<br />

que concerne à alteração <strong>de</strong> alíquotas. Assim sendo, temos que a alíquota zero não se confun<strong>de</strong><br />

com isenção ou com imunida<strong>de</strong>, sendo tributação pelo percentual “zero”. Nesse passo, não nos<br />

esqueçamos <strong>de</strong> que zero por cento <strong>de</strong> algum valor é sempre zero.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO no concurso realizado pelo TRF/4ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral<br />

Substituto, em 2007: “A isenção, gênero <strong>de</strong> que é espécie a “alíquota zero”, in​<strong>de</strong>​pen<strong>de</strong> da incidência da norma tributária<br />

impositiva”.<br />

Finalmente, para fins <strong>de</strong> aplicação da matéria em provas <strong>de</strong> concursos públicos, lembre​-se:<br />

I – O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral limita a concessão <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> IPI em matéria​-prima tributada<br />

para período posterior a 1999, tendo em vista que antes da Lei n. 9.779/99 não existia fundamento<br />

para justificar o direito ao creditamento ou à compensação <strong>de</strong>sse imposto;<br />

II – Antes do início da vigência da Lei n. 9.779/99, não se admitia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!