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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Municipal, em 2012: “A existência <strong>de</strong> débitos tributários relativos aos bens do espólio ou às suas rendas não impe<strong>de</strong><br />

sentença homologatória <strong>de</strong> partilha ou adjudicação”.<br />

O dispositivo faz menção aos bens do espólio, e isso não se confun<strong>de</strong> com a exigência do ITCMD<br />

pelos inventariantes ou her<strong>de</strong>iros – recolhimento que encontra exigência nas legislações estaduais 50 .<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, a disposição do CTN, a qual ratifica o teor do art. 1.026 do CPC (atual art.<br />

654 do NCPC), possui duvidoso efeito prático, uma vez que já impera na situação o art. 131, II e III,<br />

do CTN, no âmbito da responsabilida<strong>de</strong> tributária pessoal do espólio e do sucessor a qualquer título.<br />

Avançando para o art. 193 do CTN, teremos:<br />

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum <strong>de</strong>partamento da administração pública da União,<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em<br />

concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação <strong>de</strong> todos os tributos <strong>de</strong>vidos à<br />

Fazenda Pública interessada, relativos à ativida<strong>de</strong> em cujo exercício contrata ou concorre. (Grifos nossos)<br />

Não é <strong>de</strong>masiado asseverar que os contratos administrativos e as propostas <strong>de</strong> concorrência, dos<br />

quais façam parte o Po<strong>de</strong>r Público e o particular, somente ganharão eficácia se este último (o<br />

particular) provar àquele (o Po<strong>de</strong>r Público) a quitação <strong>de</strong> todos os tributos <strong>de</strong>vidos à Fazenda<br />

Pública.<br />

A propósito, o art. 195, § 3º, da CF veda a contratação entre o Po<strong>de</strong>r Público e a pessoa jurídica<br />

que apresenta débitos para com a Segurida<strong>de</strong> Social, além <strong>de</strong> proibir a extensão a esta <strong>de</strong> benefícios<br />

e incentivos fiscais 51 .<br />

Da mesma forma, o art. 47 da Lei n. 8.212/91 estabelece condições para a contratação com o<br />

Po<strong>de</strong>r Público e a <strong>de</strong>monstração da quitação dos tributos <strong>de</strong>vidos.<br />

Ainda na mesma senda, a própria Lei n. 11.101/2005, em seu art. 52, II, dispensa a apresentação<br />

<strong>de</strong> certidão negativa, “exceto para contratação com o Po<strong>de</strong>r Público ou para recebimento <strong>de</strong><br />

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 <strong>de</strong>sta Lei”.<br />

É importante salientar, em tempo, que o dispositivo permite a liberação <strong>de</strong> todas essas exigências<br />

por uma lei que disponha <strong>de</strong> modo contrário, o que o torna bastante liberal.<br />

O texto legal limita a exigência à comprovação <strong>de</strong> (todos os) tributos <strong>de</strong>vidos à Fazenda Pública<br />

interessada, isto é, o titular do procedimento <strong>de</strong> licitação ou responsável pela celebração do<br />

contrato. Não está, portanto, a exigir a quitação <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong>vidos aos outros entes fe<strong>de</strong>rados. Além

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