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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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impostos)<br />

Problema 7: IPI aumentado por medida provisória, publicada em setembro <strong>de</strong> 2015 e convertida<br />

em lei em outubro <strong>de</strong> 2015, em razão da prorrogação da medida provisória.<br />

Exigência<br />

1ª Anteriorida<strong>de</strong> anual (Art. 150, III, “b”, CF)<br />

2ª<br />

3ª<br />

Anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal (Art. 150, III, “c”,<br />

CF)<br />

Incidência no dia 1º <strong>de</strong> janeiro posterior ao<br />

ano da conversão da MP em lei (Art. 62, § 2º,<br />

CF –EC n. 32/2001)<br />

Efeitos<br />

Ressalva ao princípio<br />

(Art. 150, § 1º,parte<br />

inicial, CF)<br />

Dezembro <strong>de</strong> 2015 –<br />

91º dia a contar da<br />

publicação da MP<br />

Ressalva à exigência<br />

(imposto excepcionado)<br />

Conclusão:<br />

No confronto das exigências (1ª), (2ª) e (3ª),<br />

prevalece a data referente ao 91º dia, a contar<br />

da publicação da MP.<br />

Problema 8: IR aumentado por medida provisória, publicada em setembro <strong>de</strong> 2015 e<br />

convertida em lei em outubro <strong>de</strong> 2015, em razão da prorrogação da medida provisória.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​za​da pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009: “Sobre medida provisória, é possível afirmar que, se<br />

aumentar alíquota <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, só produzirá efeitos no exercício financeiro<br />

seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, no X Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m Unificado/OAB, em<br />

2013: “Suponha que <strong>de</strong>terminada Medida Provisória editada pela Presi<strong>de</strong>nta da República, em 29-09-2012, estabeleça,<br />

entre outras providências, o aumento para as diversas faixas <strong>de</strong> alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto<br />

<strong>de</strong> renda das pessoas​ físicas. Nesse caso, com base no sistema tributário nacional, tal Medida Provisória “não violaria o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data <strong>de</strong> sua<br />

conversão em lei”.<br />

Exigência<br />

Efeitos<br />

1ª<br />

Anteriorida<strong>de</strong> anual<br />

(Art. 150, III, “b”, CF)<br />

1º​-01​-2016<br />

2ª<br />

3ª<br />

Anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal<br />

(Art. 150, III, “c”, CF)<br />

Incidência no dia 1º <strong>de</strong><br />

janeiro posterior ao ano da<br />

conversão da MP em lei (Art.<br />

62, § 2º, CF – EC n.<br />

32/2001)<br />

Ressalva<br />

ao<br />

princípio<br />

(Art. 150,<br />

§ 1º, parte<br />

final, CF)<br />

Incidência<br />

em<br />

1º​-01​-2016<br />

(Conversão<br />

em<br />

outubro <strong>de</strong><br />

2015)<br />

Conclusão:<br />

No confronto das exigências (1ª), (2ª) e (3ª), prevalece a data maior, ou seja,<br />

1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016 – data em que o imposto majorado será exigido. O<br />

mesmo raciocínio vale para as alterações na base <strong>de</strong> cálculo do IPTU e do<br />

IPVA, caso se veicule tal providência por meio <strong>de</strong> medida provisória.

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