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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1 CARVALHO, Paulo <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 16. ed., p. 518.<br />

2 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 14. ed., p. 298.<br />

3 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 14. ed., p. 299.<br />

4 ALBUQUERQUE, Marcos Cavalcanti <strong>de</strong>. Lei <strong>de</strong> execução fiscal. São Paulo: Madras, 2003, p. 59.<br />

5 AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro, 14. ed., p. 469.<br />

6 AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro, 14. ed., p. 455.<br />

7 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 29. ed., p. 238.<br />

8 BOTTESINI, Maury Ângelo et al. Lei <strong>de</strong> execução fiscal. 3. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 127.<br />

9 ROCHA FILHO, J. Virgílio Castelo Branco. Execução fiscal, doutrina e jurisprudência. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 211.<br />

10 PAULSEN, Leandro. <strong>Direito</strong> tributário, p. 1.146.<br />

11 AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro, 14. ed., p. 472.<br />

12 V. MELO, José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 8. ed., p. 427.<br />

13 AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro, 14. ed., pp. 473-474.<br />

14 Barreto, Fernandino Aires; Gonçalves, Gilberto Rodrigues. A penhora “on​-line” na execução fiscal e a LC 118. Revista Dialética <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Tributário 116/9, maio 2005.<br />

15 TORRES, Ricardo Lobo. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 318.<br />

16 Para um estudo mais <strong>de</strong>talhado da natureza não tributária do FGTS, recomendamos a leitura da letra “j” do Subitem “4.1 –<br />

Consi<strong>de</strong>rações iniciais” (“Item 4. Crédito tributário e Prescrição”), no Capítulo 24 <strong>de</strong>ste <strong>Manual</strong>.<br />

17 TORRES, Ricardo Lobo. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 318.<br />

18 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 14. ed., p. 300.<br />

19 De acordo com o art. 94, e incisos, da Lei n. 11.101/2005, a falência será <strong>de</strong>cretada no caso <strong>de</strong> (I) insolvência do <strong>de</strong>vedor, a partir <strong>de</strong><br />

certa quantia, (II) execução <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> pagamento/<strong>de</strong>pósito/garantia ou (III) prática <strong>de</strong> certos atos previstos nas alíneas “a”<br />

a “g” do inciso III do dispositivo mencionado. Para o STJ, aliás, as duas primeiras hipóteses (I e II) são autônomas, sendo<br />

“<strong>de</strong>snecessário o prévio ajuizamento <strong>de</strong> execução forçada para se requerer falência com fundamento na impontualida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor”<br />

(REsp 1.354.776/MG, rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, 3ª T., j. em 26-08-2014).<br />

20 COELHO, Fábio Ulhoa. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 312.<br />

21 Os dois julgados foram reiterados, em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013, no REsp 1.372.243/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Ac.<br />

Min. Og Fernan<strong>de</strong>s, 1ª T., j. em 11-12-2013.<br />

22 SCHOUERI, Luís <strong>Ed</strong>uardo. <strong>Direito</strong> Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 767.<br />

23 V. MACHADO SEGUNDO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional<br />

e as Leis Complementares 87/1996 e 116/2003, p. 365.<br />

24 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 29. ed., pp. 240-241.<br />

25 KFOURI JR., Anis. Curso <strong>de</strong> direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 264.<br />

26 V. MACHADO SEGUNDO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional<br />

e as Leis Complementares 87/1996 e 116/2003, p. 365.<br />

27 SCHOUERI, Luís <strong>Ed</strong>uardo. <strong>Direito</strong> Tributário, 2. ed., pp. 768-769.<br />

28 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 29. ed., p. 243.<br />

29 SCHOUERI, Luís <strong>Ed</strong>uardo. <strong>Direito</strong> Tributário, 2. ed., p. 768.<br />

30 Como tais créditos são consi<strong>de</strong>rados extraconcursais, sobretudo após a LC n. 11.101/2005, são pagos preferencialmente a qualquer<br />

outro, inclusive, aos trabalhistas. Essa é a razão pela qual enten<strong>de</strong>mos superado o teor da Súmula n. 219 do STJ (“Os créditos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos<br />

trabalhistas”).<br />

31 À guisa <strong>de</strong> complemento, em 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2015, a 4ª Turma do STJ, no REsp 1.399.853/SC (rel. Min. Maria Isabel<br />

Gallotti, rel. p/ ac. Min. Antonio Carlos Ferreira), <strong>de</strong>limitou o alcance da expressão “durante a recuperação judicial”, gravada nos arts.<br />

67, caput, e 84, V, da Lei <strong>de</strong> Falências. Levando-se em conta o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei das Falências),<br />

o STJ enten<strong>de</strong>u que, “nos termos dos arts. 67, ‘caput’, e 84, V, da Lei n. 11.101/2005, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> falência,<br />

serão consi<strong>de</strong>rados extraconcursais os créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigações contraídas pelo <strong>de</strong>vedor entre a data em que se<br />

<strong>de</strong>fere o processamento da recuperação judicial e a data da <strong>de</strong>cretação da falência, inclusive aqueles relativos a <strong>de</strong>spesas<br />

com fornecedores <strong>de</strong> bens ou serviços e contratos <strong>de</strong> mútuo”.<br />

Na visão da Corte Superior, adotar o entendimento segundo o qual o termo a quo do benefício legal é a <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong> a<br />

recuperação judicial (art. 58, Lei das Falências) implica uma tentativa <strong>de</strong> mitigar a vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros credores, nas hipóteses <strong>de</strong><br />

frau<strong>de</strong>s que venham a ser praticadas pela empresa recuperanda contra os interesses daqueles. Se o magistrado perceber o escopo<br />

fraudulente, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar a ineficácia do privilégio legal. Aliás, o próprio art. 84, V, da Lei <strong>de</strong> Falências <strong>de</strong>ixa claro que só serão<br />

qualificadas como extraconcursais as “obrigações resultantes <strong>de</strong> atos jurídicos válidos”.<br />

32 CARVALHO, Paulo <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 18. ed., p. 543.<br />

33 SCHOUERI, Luís <strong>Ed</strong>uardo. <strong>Direito</strong> tributário, 2. ed., p. 770.<br />

34 TORRES, Ricardo Lobo. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e tributário, 12. ed., pp. 318-319.<br />

35 Conforme já se ventilou no presente estudo, quanto à expressão “recuperação judicial”, acrescida pela LC n. 118/2005, o novo regime

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