07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

novo órgão – a SRFB –, sob a fiscalização dos intitulados Auditores​-Fiscais da Receita Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Brasil (AFRFB).<br />

A<strong>de</strong>mais, o art. 16 da Lei n. 11.457/2007 dispõe que compete privativamente à Procuradoria<br />

Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial e a apuração da liqui<strong>de</strong>z e certeza<br />

da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais.<br />

A corroborar o exposto acima, em 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp<br />

1.355.613/RS, rel. Min. Humberto Martins, assim ​enten<strong>de</strong>u:<br />

“Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as ativida<strong>de</strong>s referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e<br />

recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da<br />

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilida<strong>de</strong> das contribuições<br />

previstas no nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em <strong>de</strong>mandas que têm<br />

por objetivo a restituição <strong>de</strong> indébito tributário.”<br />

O art. 149, caput, CF dá guarida às chamadas contribuições sociais, cuja terminologia, sendo<br />

<strong>de</strong>masiado fluida, provoca intensa discussão.<br />

Segundo o STF, enten<strong>de</strong>​-se como “contribuições sociais” as (I) contribuições sociais gerais<br />

(aquelas não <strong>de</strong>stinadas à segurida<strong>de</strong>), as (II) contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social e as (III) outras<br />

contribuições sociais. Portanto, <strong>de</strong>spontam as seguintes contribuições sociais:<br />

1. as contribuições gerais;<br />

2. as contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Fazenda Nacional,<br />

em 2007: “Contribuição previ<strong>de</strong>nciária classifica​-se como contribuição social”.<br />

3. as “outras” contribuições.<br />

Tal enquadramento classificatório <strong>de</strong>riva do emblemático voto do Ministro do STF, Carlos<br />

Velloso, prolatado em 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1992, no RE 138.284​-8/CE, cujo resumo po<strong>de</strong> ser assim<br />

<strong>de</strong>monstrado:<br />

CONTRIBUIÇÕES (PARAFISCAIS) SOCIAIS (terminologia adotada pelo STF)<br />

(I) Contribuições Sociais Gerais<br />

(A “contribuição do Salário​-educação” e as<br />

“contribuições do Sistema ‘S’”)<br />

(II) Contribuições <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social<br />

(As chamadas “contribuições nominadas”,<br />

previstas no art. 195,I ao IV, CF)<br />

(III) Outras Contribuições Sociais<br />

(As chamadas “contribuições residuais”,<br />

constantes do art. 195,§ 4º, CF)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!