07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

para <strong>de</strong>finir ou limitar competências tributárias, obviamente esse elemento não po<strong>de</strong> ser alterado<br />

pela lei.<br />

Posto isso, o artigo em comento mostra o relacionamento entre três “entes”:<br />

Lei do <strong>Direito</strong> Privado (I) versus Constituição Fe<strong>de</strong>ral (II) versus Legislação Tributária (III)<br />

Se a Constituição Fe<strong>de</strong>ral (II) adota conceito do <strong>Direito</strong> Privado (I), pauta​-se na crença <strong>de</strong> que o<br />

conceito originário <strong>de</strong>va ser utilizado com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> à sua origem, não po<strong>de</strong>ndo a lei tributária (III),<br />

ao exercer a competência, re<strong>de</strong>finir, a seu bel​-prazer, aquele <strong>de</strong>terminado instituto.<br />

Exemplificando:<br />

a) se a legislação do IPTU (III) <strong>de</strong>terminasse que “veículos” também são bens imóveis (I), estar​se​-ia<br />

invadindo a competência do IPVA (II), cuja <strong>de</strong>limitação vem expressa no art. 155, III, da<br />

CF;<br />

b) se a legislação do ICMS (III) <strong>de</strong>terminasse que “bens imóveis” (I) também são “mercadorias”<br />

(I), estar​-se​-ia invadindo a competência do ITBI (II), por exemplo, cuja <strong>de</strong>limitação vem<br />

expressa no art. 156, II, da CF.<br />

3.3 Interpretação econômica<br />

De acordo com a <strong>de</strong>nominada interpretação econômica, admitida por alguns juristas no Brasil,<br />

influenciados por doutrinadores alemães, <strong>de</strong>ve o intérprete consi<strong>de</strong>rar, “acima <strong>de</strong> tudo, os efeitos<br />

econômicos dos fatos disciplinados pelas normas em questão38”. Isso porque “na relação jurídica<br />

tributária há uma relação econômica subjacente39”, que <strong>de</strong>ve pautar o “significado da norma”40.<br />

Segundo Hugo <strong>de</strong> Brito Machado41, “não há dúvida <strong>de</strong> que o tributo é uma realida<strong>de</strong> econômica.<br />

A relação tributária é <strong>de</strong> conteúdo ​econômico inesgotável. Não se po<strong>de</strong>, entretanto, afastar os<br />

métodos <strong>de</strong> interpretação e os meios <strong>de</strong> integração, buscando o sentido da regra jurídica apenas por<br />

meio da aplicação do método exegético <strong>de</strong> interpretação econômica, tendo em vista, tão somente, os<br />

efeitos econômicos dos fatos envolvidos na relação <strong>de</strong> tributação. Tal atitu<strong>de</strong> implicaria negar o<br />

<strong>Direito</strong>, afetando a segurança que este empresta às relações humanas na socieda<strong>de</strong>”.<br />

É fato que o paradigma econômico da relação <strong>de</strong> tributação é indispensável ao exegeta, porquanto<br />

integra o próprio conteúdo da norma, associando​-se, no plano teleológico, ao seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!