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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ase <strong>de</strong> cálculo​ dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.<br />

Dessarte, a exegese que nos parece mais acertada é a <strong>de</strong> que, no comando em tela, o legislador<br />

originário apenas quis <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> especial para um tributo<br />

específico – a contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária –, ao qual não se aplica o art. 150, III, “b”, CF.<br />

Temos dito que o dispositivo encerra uma “estipulação genuína <strong>de</strong> pra​zo típico, com mitigação da<br />

anteriorida<strong>de</strong> comum, para um gravame do​tado <strong>de</strong> particularida<strong>de</strong>”, sem que isso lhe confira o<br />

atributo <strong>de</strong> “exceção”.<br />

Para concursos públicos, recomendamos a memorização do dispositivo, que <strong>de</strong>ve ser cobrado em<br />

sua literalida<strong>de</strong>.<br />

De uma maneira ou <strong>de</strong> outra, o relevante é memorizar que, para as contribuições social​previ<strong>de</strong>nciárias,<br />

subsiste um período <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> peculiar, <strong>de</strong> 90 dias, cujo termo a quo será o<br />

da data da publicação da lei instituidora ou modificadora do gravame.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “Os impostos estão sujeitos ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>, e as contribuições sociais<br />

po<strong>de</strong>m ser cobradas trinta dias após a sua criação oficial”.<br />

5 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA VIGÊNCIA E<br />

EFICÁCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA<br />

No texto constitucional, o princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária está textualmente relacionado à<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> publicação da norma, a partir da qual se estipulará o prazo <strong>de</strong> espera – anual ou<br />

nonagesimal – para a sua incidência.<br />

De modo análogo, os institutos jurídicos da vigência e eficácia da lei, longe <strong>de</strong> passarem ao<br />

largo da discussão da anteriorida<strong>de</strong> tributária, aproximam​-se do tema com expressiva intimida<strong>de</strong>,<br />

como ingredientes indispensáveis à precisa <strong>de</strong>marcação do momento da incidência da lei instituidora<br />

e majoradora do tributo.<br />

De início, urge frisar que o princípio da anteriorida<strong>de</strong> atrela​-se à noção <strong>de</strong> eficácia da lei,<br />

enquanto a vigência liga​-se a outro postulado – o da irretroativida<strong>de</strong> tributária, a ser estudado,<br />

oportunamente, nesta obra. De fato, a geração <strong>de</strong> efeitos da lei tributária, na esteira <strong>de</strong> sua eficácia,<br />

ocorrerá no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao da lei instituidora ou majoradora do gravame,

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