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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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petitórios que discutirão o lançamento em si, vale dizer, a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário. A<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve ser protocolizada no prazo legal – geralmente, <strong>de</strong> 30 dias –, salientando-se que, na<br />

recente visão do STJ, “ausente na notificação <strong>de</strong> lançamento o prazo para a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

administrativa, (...), é nula a respectiva cobrança” (AgRg no REsp 1.352.234/PR, rel. Min. Humberto<br />

Martins, 2ª T., j. em 21-02-2013)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Técnico em Procuradoria –<br />

PGE/PA (Área: <strong>Direito</strong>), em 2007: “Um auditor fiscal da fazenda pública do Estado <strong>de</strong> Goiás lavrou auto <strong>de</strong> infração contra<br />

SL Atacadista <strong>de</strong> Alimentos Ltda., por consi<strong>de</strong>rar que não houve o recolhimento <strong>de</strong>vido do ICMS. Inconformados com a<br />

lavratura do auto <strong>de</strong> infração, os dirigentes da empresa constituíram advogado para provi<strong>de</strong>nciar ​reclamação em<br />

processo administrativo tributário. Tendo como referência inicial a situação hipotética apresentada, é possível afirmar que<br />

a indigitada reclamação tem o condão <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário”.<br />

O termo “recurso”, por sua vez, refere​-se ao petitório por meio do qual se possibilita a obtenção<br />

<strong>de</strong> um “rejulgamento” da <strong>de</strong>cisão prolatada na “primeira instância” administrativa, direcionando​-se a<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida para um órgão colegiado, ocupado por representantes do Fisco e do contribuinte.<br />

Como exemplos, po<strong>de</strong>mos citar o Tribunal <strong>de</strong> Impostos e Taxas (TIT/SP) do Estado <strong>de</strong> São Paulo, na<br />

órbita estadual, e o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, na órbita fe<strong>de</strong>ral. A propósito, o Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes sofreu alteração em sua estrutura. À luz da Lei n. 11.941/2009, resultado da conversão<br />

da MP n. 449/2008, foi instituído o Conselho Administrativo <strong>de</strong> Recursos Fiscais (CARF) – que<br />

passa a ser o novo tribunal administrativo tributário fe<strong>de</strong>ral, no lugar do extinto Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes.<br />

O CARF continua ligado à estrutura do Ministério da Fazenda, à semelhança do Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes, sendo formado por representantes do Fisco e dos contribuintes. Ao CARF compete o<br />

julgamento <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> ofício e voluntário <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> primeira instância, bem como os<br />

recursos <strong>de</strong> natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral do Brasil.<br />

Por fim, vale lembrar que o pedido administrativo realizado pelo contribuinte, quanto ao<br />

cancelamento <strong>de</strong> débito inscrito em dívida ativa não suspen<strong>de</strong> a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário,<br />

sendo irrelevante o nomen juris, ou seja, “<strong>de</strong>fesa”, “pedido <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> débito inscrito na dívida<br />

ativa” ou qualquer outro. Além disso, não obsta o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção

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