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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(Grifos nossos).<br />

Segundo o § 1º do art. 103​-A, “a súmula terá por objetivo a valida<strong>de</strong>, a interpretação e a eficácia<br />

<strong>de</strong> normas <strong>de</strong>terminadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre<br />

esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação <strong>de</strong><br />

processos sobre questão idêntica”.<br />

Em 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula Vinculante n. 8, cujo teor<br />

segue ipsis litteris:<br />

“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto​-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que<br />

tratam <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> crédito tributário”.<br />

É que os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 tratavam, respectivamente, dos prazos <strong>de</strong>cenais <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência e prescrição em relação às contribuições para a segurida<strong>de</strong> social.<br />

De acordo com esses dispositivos legais, os prazos seriam <strong>de</strong> 10 anos, em plena dissonância dos<br />

prazos quinquenais do CTN, no art. 173 (<strong>de</strong>cadência) e no art. 174 (prescrição).<br />

Segundo o art. 146, III, “b”, da Carta Magna, cabe à lei complementar dispor sobre normas<br />

gerais em matéria <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência tributárias. Sendo as contribuições autônomas<br />

criaturas tributárias, não se po<strong>de</strong> chegar à conclusão diversa da que rechaça os prazos <strong>de</strong>cenais <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência e prescrição, previstos em lei ordinária, para as contribuições social​-previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia<br />

Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, em 2009: “Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, as<br />

normas relativas à prescrição e à <strong>de</strong>cadência tributárias têm natureza <strong>de</strong> normas específicas <strong>de</strong> direito tributário, cuja<br />

disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previ<strong>de</strong>nciá​rias prescrevem em <strong>de</strong>z anos,<br />

contados da data da sua constituição <strong>de</strong>finitiva”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Ceará (3ª Categoria), em 2008: “O lançamento tributário, a prescrição e a <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong>m ser regulamentados pelos<br />

Estados, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se observarem as regras gerais dispostas na lei complementar fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo INTEC, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong><br />

Biguaçu/SC, em 2007: “Lei ordinária po<strong>de</strong> dilatar o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial do CTN para lançar <strong>de</strong> ofício tributo da<br />

competência <strong>de</strong> qualquer ente fe<strong>de</strong>rativo”.<br />

Como é cediço, a Lei n. 8.212/91 não é uma lei complementar, mas uma lei ordinária, razão por<br />

que lhe é vedada a ingerência em matéria cabente à lei <strong>de</strong> normas gerais. Vale dizer que somente o

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