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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Mais uma vez, relembre​-se que o “Sistema Tributário Nacional” contempla hipóteses <strong>de</strong><br />

existência <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> um ente fe<strong>de</strong>rado, porém com arrecadação <strong>de</strong>stinada<br />

totalmente a outro ente. Notou​-se, até agora, que dois impostos se enquadram nesta situação: o IRRF<br />

e o ITR (em <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> tributária ativa).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Legislativo da<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo, em 2007: “Na repartição <strong>de</strong> rendas tributárias, cabe ao Município 50% do produto da<br />

arrecadação do imposto da União territorial rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Município seja responsável pelos atos <strong>de</strong> arrecadação e<br />

que isto não constitua em renúncia fiscal”.<br />

Por fim, atente para as assertivas abaixo, consi<strong>de</strong>radas “incorretas”, que trazem com equívoco o<br />

percentual <strong>de</strong> repartição do ITR, fazendo menção a equivocados valores (20%, 25%, 30% etc.).<br />

a) “Pertencem aos Municípios trinta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong> territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007.<br />

b) “O Município submete​-se a normas <strong>de</strong> natureza tributária. Em relação ao assunto, é possível afirmar que<br />

pertencem ao Município vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong> territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Municipal da Prefeitura<br />

<strong>de</strong> Cuiabá/MT, em 2007.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para<br />

o Cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta-duais/MT, em 2008: “So​bre o ‘ouro’, quando se constituir em ativo financeiro, <strong>de</strong>verá<br />

incidir IOF <strong>de</strong> competência da União, sem transferência <strong>de</strong> qualquer percentual para os <strong>de</strong>mais entes político”.<br />

c) 70% do produto <strong>de</strong> arrecadação do IOF​-OURO, quando <strong>de</strong>finido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, para o<br />

Município <strong>de</strong> origem, no qual houver extração do ouro (art. 153, § 5º, II, CF).<br />

O IOF​-OURO, quando <strong>de</strong>finido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá o<br />

produto da arrecadação repartido com o Estado <strong>de</strong> origem, no qual houver extração do ouro (art.<br />

153, § 5º, I, CF).<br />

O bolo arrecadado pela União <strong>de</strong>verá ser fatiado, nos seguintes percentuais: 30% para os Estados<br />

e Distrito Fe<strong>de</strong>ral e 70% para os Municípios. Frise​-se que, no caso do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a repartição<br />

com este será integral (100%), pois não há municípios.<br />

Daí se falar que o IOF​-OURO é um tributo cuja repartição tributária se <strong>de</strong>sdobra <strong>de</strong> modo

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