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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Posto isso, para o STJ, a aceitação do “prazo extra” ofertado pelo art. 892 do CPC (atual art. 541<br />

do NCPC) ao autor da consignatória <strong>de</strong> crédito tributário implicaria afronta ao princípio da isonomia<br />

tributária (art. 150, I, CF) e se assemelharia a uma espécie <strong>de</strong> “moratória”, sem base legal. Portanto,<br />

esse dispositivo não po<strong>de</strong> ser aplicado às consignações em pagamento <strong>de</strong> crédito tributário, por<br />

absoluta incompatibilida<strong>de</strong> normativa.<br />

10 DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL<br />

Esta causa extintiva se refere às <strong>de</strong>cisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez<br />

que, se contrárias, não terão o condão <strong>de</strong> extinguir o crédito tributário, haja vista restar ao sujeito<br />

passivo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma na via judicial, na tentativa <strong>de</strong> impor sua argumentação<br />

<strong>de</strong>sconstitutiva da relação jurídico​-tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, Cetesb, para o cargo <strong>de</strong> Advogado, em 2013:<br />

“Extingue o crédito tributário a <strong>de</strong>cisão administrativa irreformável, assim entendida a <strong>de</strong>finitiva na órbita administrativa,<br />

que não mais possa ser objeto <strong>de</strong> ação anulatória”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “O crédito tributário será extinto por <strong>de</strong>cisão administrativa favorável ao contribuinte<br />

contra a qual não possa mais ser oposto recurso ou ação anulatória”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “A <strong>de</strong>cisão administrativa <strong>de</strong>sfavorável ao contribuinte, quer proferida por autorida<strong>de</strong> singular, quer<br />

emanada <strong>de</strong> órgão colegiado, não adquire, para ele, caráter <strong>de</strong>finitivo”.<br />

11 DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO<br />

A <strong>de</strong>cisão judicial passada em julgado é extintiva do crédito tributário, uma vez representando o<br />

último pronunciamento a ser emitido por autorida<strong>de</strong>s julgadoras, quanto às li<strong>de</strong>s que se apresentam à<br />

sua apreciação. A coisa julgada é <strong>de</strong> efeito absoluto. Nem mesmo a lei po<strong>de</strong>rá prejudicá​-la,<br />

conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 5º, XXXVI, in fine, CF.<br />

12 DAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

Prevista nos arts. 356 a 359 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), a dação em pagamento<br />

representa o ato <strong>de</strong> dar em pagamento algo em substituição à pecúnia.

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